TJPB - 0818228-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:36
Juntada de Precatório
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28/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PABLO CESAR LIRA MELO DE ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:45
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818228-51.2016.8.15.2001 [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: SHIRLIANE CONSERVA JOVITO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente SHIRLIANE CONSERVA JOVITO (id. 103577659), que entende como devida a importância de R$ R$ 153.916,03 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e três centavos) Foi expedida intimação para a Fazenda Pública, para fins de impugnação dos cálculos, tendo esta impugnado e apresentado os valores de R$146.390,48 (cento e quarenta e seis mil e trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)., id. 106263169.
Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, a Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimado, o ente público discordou com os cálculos apresentados pelo exequente, e apresentou novos cálculos no total de R$ R$146.390,48 (cento e quarenta e seis mil e trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)., id. 106263169.
Ato contínuo a exequente concordou com os valores apresentados pele executado, id. 108117166.
Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo Exequente e a expedição de requisição de pagamento.
Sobre a concordância do exequente e cumprimento de sentença, impende-se a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS INICIAIS POR CONTA DO AUTOR PARA DEFLAGRAR A ATIVIDADE EXECUTIVA.
IMPUGNAÇÃO.
O ESTADO EXECUTADO DEMONSTRANDO O CORRETO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMEDIATA CONCORDÂNCIA DO AUTOR EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE NA HIPÓTESE.
DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. 1.
Situação dos autos que demonstra não ter agido o Autor de má-fé, tendo o mesmo apresentado cálculos para dar início à execução. 2.
Impugnação do Estado do Rio de Janeiro trazendo os cálculos reputados corretos, por meio de seus órgãos técnicos, aos quais imediatamente aderiu o Autor. 3.
Diante de tal panorama, não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não se afigura adequado falar-se em sucumbência. 4.
Provimento do agravo de instrumento para afastar a verba honorária de sucumbência.
Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito.
Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Executado e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID. 106263169.
Quanto aos honorários sucumbenciais pendentes de arbitramento, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme documento acostado no id. 108117167, a ser observado na expedição do Precatório.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o Precatório e a requisição de pagamento - RPV, na forma da lei.
Defiro o pedido de correção do erro material no id. 108338168.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:46
Deferido o pedido de
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29/09/2024 20:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2017 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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28/04/2017 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 17:45
Conclusos para despacho
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16/03/2017 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2016 12:36
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2016 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 23:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2016 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2016 12:49
Conclusos para despacho
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30/06/2016 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2016 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2016 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2016 17:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2016 11:12
Expedição de Mandado.
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17/05/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2016 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2016 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2016 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2016 15:11
Conclusos para despacho
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18/04/2016 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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