TJPB - 0800732-66.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material] 0800732-66.2025.8.15.0231 EXEQUENTE: SERGIO RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
Arquivem-se os autos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:06
Declarada incompetência
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13/03/2025 04:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/03/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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