TJPB - 0803536-76.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803536-76.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: MARIA NASARE DE ARAUJO SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por MARIA NASARÉ DE ARAÚJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS, na qual a autora postula o pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário e terço constitucional de férias dos últimos cinco anos, alegando que os cálculos não foram realizados sobre a remuneração integral.
A autora sustenta que é servidora pública municipal efetiva com matrícula 521 e que, ao analisar as fichas financeiras, verificou que nos últimos cinco anos recebeu valores inferiores a título de décimo terceiro salário e terço de férias, uma vez que não estão sendo calculados sobre a remuneração integral.
Fundamenta seus pedidos no art. 7º, VIII, da Constituição Federal c/c art. 39, §3º, requerendo o pagamento das diferenças no valor total de R$ 3.148,90, acrescidas de juros e correção monetária.
Em contestação, o Município de São José dos Ramos alega que sempre cumpriu fielmente suas obrigações legais, efetuando os pagamentos conforme os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Sustenta preliminarmente a presunção de legalidade dos atos administrativos e a ausência de fundamentação do pedido.
No mérito, defende que os valores foram calculados sobre a remuneração integral e que os cálculos apresentados pela autora estão fundamentados em premissas equivocadas.
A autora apresentou impugnação à contestação ratificando seus argumentos iniciais e enfatizando que o vínculo funcional restou incontroverso e que cabe ao réu o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu.
Quanto à alegada presunção de legalidade dos atos administrativos, embora seja princípio que rege a Administração Pública, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que se verifica no presente caso através da análise documental.
No que se refere à alegada ausência de fundamentação do pedido, verifica-se que a autora apresentou os documentos necessários para embasar sua pretensão, notadamente as fichas financeiras que demonstram o vínculo funcional e os valores percebidos, cumprindo o disposto no art. 320 do CPC.
DO MÉRITO Do Vínculo Funcional e Ônus da Prova O vínculo funcional entre as partes restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, sendo inclusive incontroverso, uma vez que o réu em momento algum negou a relação jurídica existente.
Em se tratando de cobrança de verbas salariais por servidor público, compete ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento dos valores devidos, por se tratar de fato extintivo do direito, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - É assente a jurisprudência que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC. 2 - Ainda, os ementários jurisprudenciais assinalam que a ficha financeira do servidor é documento unilateral produzido pelo município, sendo apenas este apresentado não serve como prova de quitação da obrigação. 3 - A Edilidade deveria trazer prova do depósito (extrato bancário) da verba salarial ou de contracheque assinado pelo servidor. 4 - Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento da verba pleiteada e deferida na sentença. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4577626 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2017)" Do Décimo Terceiro Salário O art. 7º, VIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral", dispositivo que se aplica aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba: "O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica no art. 39, §3º, determina que o décimo terceiro salário seja calculado com base na remuneração integral" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-10.2018.8.15.0321).
Analisando detidamente as fichas financeiras juntadas pela autora na petição inicial, verifica-se que efetivamente houve diferenças no pagamento do décimo terceiro salário em alguns anos do período pleiteado.
Contudo, os valores apresentados na inicial não correspondem integralmente às diferenças reais identificadas nos documentos.
Da análise criteriosa dos documentos, apuram-se as seguintes diferenças efetivamente devidas: 2019: diferença de R$ 28,88 2020: diferença de R$ 62,53 2021: valor pago corretamente - sem diferença 2022: diferença de R$ 148,20 2023: diferença de R$ 390,28 Total das diferenças do décimo terceiro: R$ 629,89 Do Terço Constitucional de Férias No que tange ao pedido de pagamento de diferenças do terço constitucional de férias, o direito também está assegurado constitucionalmente pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Contudo, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, não foi possível verificar pagamentos a menor em relação ao terço constitucional de férias.
Os valores constantes dos documentos demonstram que os pagamentos foram realizados de forma correta, não havendo diferenças a serem pagas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NASARÉ DE ARAÚJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças do décimo terceiro salário no valor total de R$ 629,89 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças do terço constitucional de férias, por não ter sido comprovada a existência de valores em aberto.
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença.
INTIME-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Itabaiana/PB, , datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM JUIZ DE DIREITO TITULAR -
30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 11:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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24/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 11:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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19/11/2024 14:08
Recebidos os autos.
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19/11/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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18/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:16
Determinada diligência
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13/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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