TJPB - 0811063-24.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 05:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO FERREIRA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811063-24.2025.8.15.0000 Relator :Des.
José Ricardo Porto Agravante :Antônio Pedro Ferreira de Araújo Advogado :Matheus Elpídio, OAB/PB Nº 28.400 Agravado :Banco Bradesco S.A.
Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários contratuais e sucumbenciais.
Justiça Gratuita.
Preparo.
Deserção.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter a expedição de alvarás para retenção de honorários contratuais e sucumbenciais.
A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita, contudo, o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e não houve pedido de gratuidade pelo advogado.
Determinou-se a intimação do causídico para recolher o preparo em dobro, mas a determinação não foi cumprida.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto por advogado que busca a expedição de alvarás para retenção de honorários contratuais e sucumbenciais, sem recolhimento do preparo e sem pedido de justiça gratuita pelo próprio advogado, deve ser conhecido.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso que versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende automaticamente ao advogado da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para fazê-lo em dobro, implica na deserção do recurso.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido, ante a sua deserção.
Tese de julgamento: “É deserto o agravo de instrumento interposto por advogado que busca o recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais sem o recolhimento do preparo, quando a parte que representa é beneficiária da justiça gratuita, mas o próprio causídico não requereu nem teve deferido o benefício.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 99, § 5º, 932, III, e 1007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1518381/RJ, AgInt no REsp 1842685/SP, AgInt no AREsp 1482403/MG (STJ).
VISTOS Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Antônio Pedro Ferreira de Araújo, pleiteando a expedição de alvarás com a retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte alegou ser beneficiária da justiça gratuita.
Todavia, nos termos do art. 99, §5º do CPC, quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Ocorre que, tendo em vista a ausência de pedido de justiça gratuita por parte do causídico, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento, em dobro, do preparo recursal do agravo, na forma do § 4º, do art. 1007, daquele diploma legal (id nº 35335765).
Conforme certificado no Id -35638034 - Pág. 1, o prazo transcorreu sem o cumprimento da determinação. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente súplica não merece ser conhecida, ante a sua deserção.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUE LITIGA SOB A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELO EXTREMO INTERPOSTO POR ADVOGADO.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015, inexistente nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1518381/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE.
DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE EXCLUSIVO DA PARTE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 99, § 5º, do NCPC, o preparo será exigido quando o recurso versar unicamente sobre o montante sucumbencial em favor do advogado do beneficiário da justiça gratuita, salvo a hipótese em que o próprio causídico demonstre que tem direito à assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1842685/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ocorre que, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de pedido de justiça gratuita por parte do causídico, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento, em dobro, do preparo recursal do agravo, na forma do § 4º, do art. 1007, do CPC (Id nº 35335765).
Todavia, mesmo depois de intimado para regularizar o preparo, não o fez, caracterizando, assim, a deserção do recurso instrumental (id - 35638034 - Pág. 1).
Sobre isso, acosto mais um julgado do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido do agravante de isenção das despesas para realização do bloqueio judicial, porque a discussão dos autos versa exclusivamente sobre execução de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1482403/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Isto posto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua deserção.
P.
I.
Cumpra-se João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
27/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:07
Liminar Prejudicada
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27/06/2025 12:07
Não conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*50-04 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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