TJPB - 0828911-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 21:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ISABELA SOUSA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 20:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828911-89.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ISABELA SOUSA SILVA REU: ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A, BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ISABELA SOUSA SILVA em face de ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A e BANCO VOLKSWAGEM S.A.
Processo devidamente instruído, foi prolatada a sentença de Id. 107514786.
Na ocasião, fixou-se o seguinte dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A a: 1) Restituir, integralmente, os valores pagos pela aquisição do veículo de placa PTC5A38 pela promovente, corrigidos desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condicionado, o pagamento, à, efetiva, devolução do automóvel pela parte autora à promovida – operando-se, em via de consequência, a resilição do contrato firmado entre as partes.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n.º 14.905/2024; 2) Condenar a ré a indenizar a parte requerente por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), deve o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Extingo o feito sem julgamento do mérito quanto ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Intimadas a respeito da decisão, a parte promovente opôs os embargos de declaração de Id. 109134456.
Nestes, sustentou a existência de omissões no decisum, por reputar que esta: a) não identificou especificamente os valores a serem restituídos, bem como a inclusão do valor financiado; b) não se manifestou quanto aos danos materiais comprovados; c) e não especificou quem deveria arcar com o custo e logística da devolução do veículo.
Em seguida, a demandada ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A também opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a existência de omissão no decisum a respeito da consideração da depreciação do bem no valor a ser ressarcido à promovente.
Contrarrazões pela autora em Id. 110089698, e apenas pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S/A em Id. 110103406.
Vieram-me, pois, os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração constituem um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Nessa direção, a dicção legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise processual, vê-se, pois, que a embargante sustenta a existência de vícios no decisum.
Passo, então, à sua análise de forma específica: a) Omissão quanto à identificação dos valores a serem restituídos No que tange à alegada omissão quanto à discriminação dos valores a serem ressarcidos, em que pese entender que a sentença foi clara ao fixar o dever de restituição integral dos valores pagos pela aquisição do veículo de placa PTC5A38, acolho os aclaratórios neste particular, com vistas a evitar maiores digressões a serem realizadas na fase de cumprimento de sentença, para determinar a restituição, pela ré, do valor de entrada (R$20.000,00 via pix + R$2.000,00 via cartão de crédito), e do valor financiado com impostos R$24.768,07; totalizando R$46.768,07 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e sete centavos). b) Da omissão quanto ao ônus de retirada/devolução do veículo Entendo merecer igual acolhimento os embargos de declaração no que concerne à omissão quanto ao ônus de retirada/devolução do veículo.
Nesse sentido, sanando o referido vício, fixo que deverá a restituição do veículo correr às expensas do réu ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A; em virtude da responsabilidade que lhe incumbe por força da legislação consumerista. c) Omissão quanto aos danos materiais comprovados (custos com uber e checagem final) Da análise acurada dos autos, verifico não assistir razão à pretensão da embargante neste particular, isso porque a parte pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/0031257-4); Data de publicação 05/03/2024).
Nesses termos, rejeito os aclaratórios neste ponto. - Dos embargos de declaração opostos pela parte demandada ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Explico: Com efeito, não vislumbro a existência dos vícios alegados pela parte ré, capazes de serem discutidos pela via dos aclaratórios - além de a pretensão deduzida no instrumento processual extrapolar os próprios limites objetivos da lide.
Assim, uma vez existindo sentença, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante.
O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Ausentes os referidos vícios, contudo, não pode o julgador rever conclusões já sedimentadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Alegação de que a decisão embargada padece de omissão.
Inocorrência do vício suscitado.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2.
São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos opostos pela parte ré não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida.
DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Id. 109134456), nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo a, aplicando os efeitos infringentes, retificar o dispositivo da sentença de Id. 107514786, nos seguintes termos: Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A a: 1) Restituir, integralmente, os valores pagos pela aquisição do veículo de placa PTC5A38 pela promovente (a saber: R$46.768,07 - quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e sete centavos), corrigidos desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condicionado, o pagamento, à, efetiva, devolução do automóvel pela parte autora à promovida, cujos eventuais custos correrão às expensas da promovida ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A – operando-se, em via de consequência, a resilição do contrato firmado entre as partes.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n.º 14.905/2024; 2) Condenar a ré a indenizar a parte requerente por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), deve o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ato contínuo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré (Id. 109272518), nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA ABRANTES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA SOUSA SILVA - CPF: *32.***.*92-56 (AUTOR).
-
30/10/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812215-10.2025.8.15.0000
Cirilo Alves de Carvalho
Aspecir Previdencia
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 16:26
Processo nº 0806947-72.2025.8.15.0000
Cleomar da Cruz Barboza
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 16:41
Processo nº 0820848-07.2025.8.15.0001
Gil Maria Dillem
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 10:55
Processo nº 0832728-10.2025.8.15.2001
Lilian Custodio da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Luciana Raquel Ferreira de Freitas Camar...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 14:39
Processo nº 0821212-76.2025.8.15.0001
Banco J. Safra S.A
Jessica Brito de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 09:41