TJPB - 0802783-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EXPEDITO MARQUES DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0802783-64.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento Agravante promovido: Estado da Paraíba Procuradora do agravante promovido: Rachel Lucena Trindade (inscrita na OAB/PB sob o n. 16.664) Agravados: Greenlife Cashew Exports LTDA. e Expedito Marques de Santana Advogado dos agravados: Mário Flávio de Oliveira Lima (inscrito na OAB/PE sob o n. 15.110) ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Apreensão de Mercadorias - Medida coercitiva para pagamento de tributo - Inadmissibilidade - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por empresa e sócio, determinando a liberação de mercadorias e veículo apreendidos com fundamento na ausência de nota fiscal idônea, ao argumento de que a apreensão configuraria medida coercitiva para pagamento de tributo, vedada pela jurisprudência consolidada do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo ou à regularização fiscal, notadamente diante da ausência de documento fiscal idôneo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, expressa na Súmula 323, veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, entendimento extensivamente acolhido pelo STJ. - A exigência tributária deve ser perseguida pela via própria, mediante lançamento e eventual execução fiscal, não cabendo à Administração Pública se valer de meios indiretos que impliquem constrição de bens ou limitação de exercício de atividade econômica. - A argumentação de que a apreensão decorreu de irregularidade documental não afasta o caráter coercitivo da medida, cuja finalidade última é forçar a regularização fiscal, o que a torna ilícita à luz da jurisprudência citada. - A tutela deferida não se enquadra nas hipóteses de vedação contidas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não se tratando de provimento judicial que imponha obrigação de fazer ou de pagar diretamente contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, ainda que fundada em irregularidade documental, conforme a Súmula 323 do STF. - A Administração Tributária deve perseguir o crédito fiscal pelas vias próprias previstas em lei, sem se utilizar de medidas que restrinjam o exercício da atividade econômica como forma de pressão indireta. - A concessão de tutela para liberação de mercadorias em tais casos não afronta o art. 1º da Lei nº 9.494/97. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.494/97, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, REsp 1333613/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 33731117.
O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, ID 106386382, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Greenlife Cashew Exports LTDA. e Expedito Marques de Santana contra ato atribuído ao Gerente Regional da Receita Estadual da 3ª Região da Diretoria Executiva de Administração Tributária, que deferiu a liminar, determinando que a autoridade apontada como coatora providencie a liberação das mercadorias e do veículo identificados no Auto de Infração n. 90301004-10.00000002/2025-13 e no Termo de Apreensão n. 90301004-04.00000002/2025-48, ao fundamento de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Em suas Razões, ID 33051792, alegou que, diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo, a apreensão das mercadorias não se deu apenas com a finalidade de cobrança de tributos, mas em decorrência de inexistência de documento fiscal idôneo, o que, no seu dizer, enseja a situação de irregularidade das mercadorias, autorizando a sua apreensão.
Afirmou que a Súmula n.º 323 do STF não se aplica às mercadorias cuja tributação foi sonegada, e que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela de caráter satisfativo contra a Fazenda pública, nos termos da Lei n.º 9.494/97.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo recursal e, no mérito, pugnou pela reforma da Decisão, para que seja indeferida a liminar.
Na Decisão ID 33148385, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal, mantendo a regular eficácia da Decisão recorrida, ao menos até o julgamento definitivo deste Agravo.
Contra a referida Decisão, foi interposto Agravo Interno, ID 33731117.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, ID 34882531.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo e está dispensado de vir instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Extrai-se do Auto de Infração n. 90301004-10.00000002/2025-13 e do Termo de Apreensão n. 90301004-04.00000002/2025-48, ID 106355762 e 106355768, que as mercadorias e o veículo foram apreendidos em razão da constatação do transporte de produto desacompanhado de nota fiscal idônea e da ausência de recolhimento do imposto de circulação devido.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento, sumulado no Enunciado n.º 323, no sentido de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, entendimento a que aderiu, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1333613/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
O sistema jurídico estabelece que a via adequada para a cobrança de tributos que não são pagos espontaneamente é o lançamento fiscal e a subsequente execução em juízo, regida pela Lei Federal n.º 6.830/80, não dispondo a Administração Fiscal da coercibilidade privativa do Poder Judiciário.
Na hipótese, o Agravante procedeu à apreensão das mercadorias dos Agravados, inviabilizando o exercício de sua atividade comercial, o que contrairia o entendimento acima invocado, restando, desta forma, ausente a fumaça do bom direito necessária à atribuição do efeito suspensivo recursal.
Por fim, tem-se que a determinação, pelo Juízo, para que sejam liberadas as mercadorias apreendidas dos Agravados, não se enquadra nas exceções proibitivas descritas no art. 1.º, da Lei n.º 9.494/97.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 33731117. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:26
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:26
Decorrido prazo de EXPEDITO MARQUES DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:26
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de EXPEDITO MARQUES DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITO MARQUES DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GREENLIFE CASHEW EXPORTS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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