TJPB - 0802374-42.2025.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:34
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802374-42.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE SOUSA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADA: CAMILA GOMES PEREIRA ADVOGADA: LAIANE GOMES MACARIO - OAB/PB 32.342 Ementa: Direito Administrativo.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Concurso Público.
Classificação Fora das Vagas.
Contratação Temporária.
Preterição Comprovada.
Vagas Demonstradas.
Desprovimento dos Recursos.
I.
Caso em Exame 1.
Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a ordem e determinou a nomeação de candidato classificado além do número de vagas previstas no edital.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão é determinar se o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, especificamente em razão da comprovação de preterição e existência de vagas.
III.
Razões de Decidir 3.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado no Tema 784 do STF, exceto nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 4.
A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF, quando demonstrada a existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Reexame necessário e apelo desprovidos.
Tese jurídica: “A contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado em concurso público caracteriza preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF. art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário (Tema 784); TJPB - 0807692-40.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa; 0805621-02.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Relatório O Município de Sousa interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança nº 0802374-42.2025.8.15.0371, impetrado por Camila Gomes Pereira, ora recorrida, assim dispondo: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação mandamental, para confirmar integralmente a liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante CAMILA GOMES PEREIRA à nomeação e posse no cargo de Cozinheiro do Município de Sousa, conforme sua classificação no concurso público regido pelo edital correspondente.
DETERMINO, portanto, que HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO, Prefeito Constitucional do MUNICÍPIO DE SOUSA, mantenha os efeitos da nomeação e posse de CAMILA GOMES PEREIRA no referido cargo, nos exatos termos já cumpridos, sob pena de reestabelecimento da multa cominatória anteriormente fixada, em caso de descumprimento futuro.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ (ID. 36226158).
Inconformada, a edilidade recorreu, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito aduz, em síntese, que as contratações temporárias no caso em análise encontra amparo na legislação municipal e não viola as regras do concurso público não havendo que se falar em preterição, bem como a discricionariedade da administração em razão do prazo de validade do certame ocorrer em fevereiro de 2026 (ID. 36226162).
Contrarrazões apresentadas (ID. 36226165). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos recursos.
Preliminarmente, a edilidade apelante sustenta a necessidade de extinção do processo, por inadequação da via eleita do mandamus, uma vez que a impetração veio desacompanhada de prova pré-constituída sobre o suposto direito líquido e certo alegado na exordial.
Com efeito, a violação ao direito líquido e certo deve ser demonstrada no momento da impetração, tendo em vista que na ação constitucional não comporta dilação probatória, sendo essencial que a peça vestibular venha acompanhada de prova pré-constituída que permita a análise da questão discutida.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, em obra atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, direito líquido e certo: é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed. - Malheiros Editores : São Paulo, 2016, p. 38).
Logo, apenas os direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo os de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
No caso vertente, com a juntada aos autos dos documentos que permitem a análise da questão posta em discussão, não há que se falar em inadequação da via mandamental por suposta necessidade de dilação probatória.
Logo, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito dos recursos.
Restringe-se a análise meritória à verificação do direito subjetivo da impetrante em ser nomeada no certame realizado pelo Município de Sousa (Edital nº 001/2021).
Pela jurisprudência firmada, o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizada no edital somente terá direito à nomeação se surgirem novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada.
A mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento está sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Esse é o expresso entendimento do STJ: O STJ tem entendido que a "contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido" (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 9.10.2017; AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017. (RMS 55.944/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).
Semelhante a posição firmada nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA NOMEAÇÃO EM CARGO.
CONCURSO PÚBLICO.
MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE MARI.
PREVISÃO DE 02 CLARÕES PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO NA SÉTIMA COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO.
CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PROVIDAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DECISÓRIO EM HARMONIA COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 18-04-2016).
INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007515220138150611, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 14-03-2019).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES EM CARÁTER PRECÁRIO.
FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS APTAS AO ALCANCE DA POSIÇÃO DA AUTORA.
PRETERIÇÃO DECORRENTE DA NOMEAÇÃO, POR ORDEM JUDICIAL, DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES POSTERIORES.
DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REFORMA DO DECISUM ATACADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (STF, RE 739.426, T1, Rel.
Min.
Rosa Weber, 17/09/13). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013189620138150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019).
Analisando as provas encartadas, bem como as informações constantes em bancos de dados do Tribunal de Contas do Estado, é possível vislumbrar a existência do direito da apelada ao aludido cargo público.
Dos autos, extrai-se que a edilidade ofereceu 9 vagas para o cargo de Cozinheira, tendo convocado 10 candidatos, bem como a constatação que a impetrante ficou classificada na 12ª colocação.
Também está comprovada a existência de 5 vagas legalmente criadas para esse cargo específico, e que atualmente a Administração mantém preenchidas por servidores temporários, todos preenchidos no ano de 2025.
Registre-se que as contratações temporárias superam o período de seis meses, contrariando a natureza temporária da admissão e violando o limite estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 109/2014.
Consequentemente, esses contratos temporários ilegais demonstram a preterição da impetrante no acesso ao cargo público.
Assim, estando cabalmente demonstrada a existência de vaga, bem como que seu provimento está sendo ilicitamente impedido pela contratação temporária de profissionais para a mesma função, é justo reconhecer o direito da impetrante à nomeação.
Nesse sentido, cabe invocar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em situações similares à presente.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
VAGAS EXISTENTES.
CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança determinando a nomeação de candidata ao cargo de Professor – Educação Básica I, com fundamento na existência de contratações temporárias durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021.
A parte apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, ausência de direito subjetivo à nomeação, diante da aprovação da impetrante fora do número de vagas previstas no edital, inexistência de preterição ilegal e vigência do certame até 2026.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a utilização do mandado de segurança para pleitear a nomeação ao cargo público; (ii) estabelecer se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante da contratação temporária de terceiros durante a vigência do concurso.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é via processual adequada para proteção de direito líquido e certo quando presentes prova documental pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória, sendo incabível a alegação de inadequação da via eleita. 4.
A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (Tema 784), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual se converte em direito subjetivo nas hipóteses de surgimento de novas vagas, abertura de novo concurso ou preterição arbitrária durante a vigência do certame. 5.
A contratação temporária para o mesmo cargo, de forma contínua e reiterada, inclusive por meio de processos seletivos simplificados, demonstra a necessidade permanente de pessoal e configura preterição arbitrária dos aprovados em concurso. 6.
A manutenção de contratações temporárias por vários anos (desde 2017) afasta a configuração de situação emergencial ou transitória, demonstrando desvio de finalidade administrativa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 7.
A alegação de indisponibilidade orçamentária não prospera diante do custo da manutenção de contratos temporários ilegais, o qual supera a despesa com a nomeação da impetrante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é meio processual adequado para pleitear nomeação em concurso público quando presentes prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória. 2.
A contratação temporária reiterada para o mesmo cargo durante a vigência de concurso público vigente configura preterição arbitrária e enseja direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. 3.
A manutenção de servidores temporários por anos afasta a justificativa de excepcionalidade e evidencia necessidade permanente, a ser suprida por servidores efetivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); TJ-PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0805621-02.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 22.07.2024. (TJPB; 0807692-40.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu mandado de segurança à candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público, determinando sua nomeação e posse para o cargo de Professor da Educação Básica, diante da comprovação de contratações temporárias no mesmo cargo durante a validade do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a aprovação da candidata fora do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação;(ii) determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo configura preterição arbitrária e imotivada, suficiente para convolar a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado no Tema 784 do STF, exceto nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
A contratação temporária para exercício das mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado caracteriza preterição, sobretudo quando ultrapassa os limites legais e não se justifica como necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme jurisprudência do STF (RE nº 837311, Tema 784) e do STJ (AgInt no AREsp nº 1172832/PI), a contratação temporária em tais circunstâncias viola o princípio do concurso público e convola a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo.
A decisão do juízo de origem está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado em concurso público caracteriza preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O direito líquido e certo à nomeação surge quando há contratações temporárias em desrespeito aos limites legais, demonstrando necessidade inequívoca de preenchimento dos cargos por candidatos aprovados. (TJPB; 0802090-68.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO.
CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DEVER DE NOMEAR.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A contratação precária de agentes públicos configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.”. (0800427-20.2020.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Dessa forma, estando cabalmente demonstrada a existência de vaga, bem como que seu provimento está sendo ilicitamente obstado pela contratação temporária de profissionais para a mesma função, é medida de justiça reconhecer o direito à nomeação da impetrante.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO E REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todo seu teor.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e dos precedentes sumulares aplicáveis à espécie - Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0006-68 (APELADO) e não-provido
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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