TJPB - 0808339-23.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0808339-23.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANDUY DE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR REU: BANCO PAN PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Em síntese, narra o promovente ter sido vítima de empréstimo o qual não contratou.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação alegando preliminarmente falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, necessidade de renovação da procuração, conexão, prejudicial de prescrição e no mérito pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica nos autos.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo, foram ouvidos os depoimentos pessoais da parte autora e parte ré, e em seguida as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF.
Quanto à preliminar de necessidade de renovação da procuração, entendo que não merece prosperar, uma vez que a procuração foi assinada em 30/07/2024, e a ação foi proposta em outubro/2024.
Portanto, rejeito a preliminar.
Por fim, em relação à alegada conexão, verifico que o processo de nº 0800130-37.2024.8.15.0061 é de outro autor, sendo JANDUY DE ARAUJO PINHEIRO, e o presente processo tem como autor JANDUY DE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Da prejudicial de mérito.
Por fim, em relação à prejudicial de mérito, é cediço que a regra aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de empréstimo bancário), cujo prazo é de 5 anos.
Portanto, acolho em parte a prejudicial, e passarei à análise dos alegados descontos a partir de 15/10/2019, uma vez que a presente demandada fora proposta em 15/10/2024.
Passo ao mérito. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, tendo por base o dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser do requerido o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à pretensão autoral.
No caso em análise, constata-se que o requerente anexou ao caderno processual fichas financeiras onde se verificam os aludidos descontos perpetrados pela instituição financeira requerida, em decorrência de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, no valor de R$ 132,87 (cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Doutro norte, conforme se vislumbra do arcabouço fático-probatório, mesmo dispondo de todos os meios necessários, a parte demandada não trouxe aos autos elementos de prova capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação do referido cartão de crédito consignado pela parte demandante ocorreu de forma válida, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, inciso II, do CPC, e, sobretudo em decorrência da inversão do ônus da prova decretada.
Ressalte-se que o demandado não juntou aos autos nenhum documento comprobatório, não anexou contrato assinado pela parte autora.
Impera destacar que, não obstante o comprovante de transferência id 105739711 e as faturas ids 103460616 e seguintes, tais documentos estão em nome de terceiro, pessoa alheia à lide.
Desta feita, tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pela instituição financeira promovida, capaz de configurar a falha na prestação do seu serviço e os demais elementos da sua responsabilidade civil objetiva, considero devida a declaração de nulidade do débito resultante da contratação do cartão consignado no valor de R$ 132,87 (cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Ressalto que restituição deve ser de forma simples para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS) e, após esta data, em dobro.
Dessa forma, tendo em vista os demonstrativos apresentados pelo autor, tem-se que, respeitando o prazo prescricional até o dia 30/03/2021 houve descontos que totalizaram de R$ 2.391,66 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), cujo valor deve ser restituído de forma simples.
Doutro norte, após a data 30/03/2021, houve descontos de valores no montante de R$ 4.534,32 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), que devem ser restituídos em dobro e, portanto, perfazem a quantia de R$ 9.068,64 (nove mil e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, a soma dos valores simples e em dobro a serem restituídos perfazem a quantia de R$ 11.460,03 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos).
Dos danos morais Ainda que se reconheça que requerente possa ter suportado aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Logo, improcede o pedido de danos morais.
Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, as situações narradas nos autos não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Frise-se que os descontos impugnados ocorrem desde meados do ano de 2018, tendo o autor demorado anos para ingressar com a presente ação.
Assim, sua inércia corrobora o entendimento deste Juízo de que a conduta do réu, não obstante ser reprovável, não causou no autor grave abalo financeiro, nem mesmo psíquico, apto a ensejar o ressarcimento de dano moral.
Notório que o caso em tela não se passa de mero aborrecimento, caso contrário irá acarretar na notória indústria do dano moral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, deixo de acolher as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar como inexistente o contrato de cartão de crédito consignado junto à Instituição Financeira demandada; b) condenar a instituição financeira à devolução do valor de R$ 11.460,03 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos), já em dobro, referente aos descontos comprovados nos autos de forma dobrada, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de intimações exclusivas, tendo em vista que o BANCO possui procuradoria habilitada nos autos.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
30/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 18:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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29/04/2025 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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27/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:44
Deferido em parte o pedido de JANDUY DE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR - CPF: *41.***.*65-55 (AUTOR)
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20/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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06/02/2025 21:00
Juntada de Petição de memoriais
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02/02/2025 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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09/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:38
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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10/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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15/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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