TJPB - 0802860-47.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 17:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:39
Juntada de Alvará
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802860-47.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO CALISTO REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO INTIMO O EXECUTADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PRINCESA ISABEL, 29 de julho de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
29/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 07:20
Juntada de cálculos
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28/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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28/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CALISTO em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802860-47.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: RAIMUNDO CALISTO Advogado do(a) AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual distribuída em face do BANCO BRADESCO S/A.
Foi juntado termo de acordo pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Com o devido pagamento ao(a) autor(a) e seu patrono comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, com os valores abaixo descritos, no sistema do BRBjus, para fins de transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da expedição regular no referido sistema: a) Autor(a): R$ 4.480,00; b) Advogado(a) autor (honorários contratuais e sucumbenciais): R$ 1.920,00.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
P.R.I.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento.
Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/06/2025 16:30
Homologada a Transação
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19/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:37
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CALISTO - CPF: *21.***.*83-15 (AUTOR).
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18/09/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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