TJPB - 0801106-68.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:00
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801106-68.2025.8.15.0171 Promovente: AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos da Lei.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- Da impugnação à justiça gratuita.
Inicialmente, não assiste razão ao promovido, pois, a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita e, portanto, não havendo recolhimento de custas nesta fase processual, rejeito a preliminar.
II.2- Da preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, se a parte promovente alega ausência de pagamentos e depósitos, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, principalmente após ter sido apresentada contestação, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.3- Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública.
Nulidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, visto que o ponto controvertido reside unicamente na natureza do vínculo jurídico entre Promovente e Promovido.
Resolvida tal questão, os efeitos decorrentes são automáticos e decorrerão da própria lei e precedentes qualificados.
No caso, aduz a parte demandante que foi contratado ilegalmente, sem concurso público, prestando serviços de forma precária, enquanto a parte demandada alega vínculo meramente administrativo entre as partes, bem como requerendo a nulidade do contrato e a ausência de verbas trabalhistas.
Ora, sabe-se que a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Na hipótese em exame, todavia, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, sobretudo porque o pressuposto de tal contratação não foi atendido.
A esse respeito, embora o Autor não tenha apresentado o contrato de trabalho, juntou as telas do SAGRES, das quais se extrai que permaneceu trabalhando para o município desde setembro de 2022 e terminando, somente, em junho de 2023.
Ademais, enquanto a Promovente apresentou a informação do SAGRES, o Promovido sequer apresentou qualquer documentação capaz de impedir ou modificar direito autoral.
Assim, a autora provou o fato constitutivo de seu direito - existência de relação por menos de 01 ano.
Ultrapassada essa questão, para além da renovação, tem-se que o Promovido não apresentou qualquer justificativa para a contratação temporária sucessiva da Promovente, tampouco demonstrou que atendeu a forma prevista em lei municipal.
Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e tendo em vista que também não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República1.
II.4.
Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo.
Conforme entendimento anteriormente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 705140), o contrato reconhecidamente nulo não gera efeitos ordinários perante a Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito por parte daquela.
Contudo, tal entendimento foi superado, pois, ao julgar o Tema 551, com repercussão geral, a corte máxima fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Leading Case: RE 1066677 - julgado em 22/05/2020- repercussão geral - tema 551) (Grifei) De igual modo, tem decidido o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULOS QUE SE ESTENDERAM POR MAIS DE UM ANO (2014 a 2020).
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
DESPROVIMENTO. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
RE 1066677. (0805088-88.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora prestou serviços ao Demandado apenas por 09 (nove) meses, não sendo estando dentro das exceções previstas acima mencionadas, pois não comprovada a renovação de contratações sucessivas e reiteradas.
Assim, diante da irregularidade da contratação, nasce, consequentemente, para o Demandante o direito de receber apenas o saldo de FGTS do período mencional na inicial.
Por fim, a parte ré não demonstrou a realização dos pagamentos ora pleiteados.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES, para condenar o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA a pagar em favor do Autor os valores a título de FGTS, no período mencionado na inicial, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, que incidirá uma única vez, a partir da citação - pois o vínculo é posterior a EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do rito do juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Assim, acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição 1 CF; “Art. 37. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” -
01/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:35
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801106-68.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 15/07/2025, às 09h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 28 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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