TJPB - 0807016-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA CABRAL DA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0807016-07.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUCIANA CABRAL DA CRUZ - Advogado do(a) AGRAVANTE: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA - PB19192-A AGRAVADO: JOSE DE MIRANDA FREIRE JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Luciana Cabral da Cruz, hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação Ordinária c/c Indenizatória por danos morais nº 0815603-29.2025.8.15.2001, movida contra José de Miranda Freire Júnior.
Do histórico processual, verifica-se que o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ora recorrente: “(...) concedo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas de ingresso, as quais poderão ser parceladas em até 2 (duas) parcelas iguais e mensalmente periódicas”.
Insatisfeita, a parte agravante recorreu da decisão, alegando, em síntese, que aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.877,76, o que corresponde a pouco mais de três salários-mínimos, e que o pagamento integral das custas iniciais, fixadas em R$ 2.515,50, comprometeria substancialmente seu sustento.
Argumenta que o valor residual de R$ 1.257,72, mesmo com o abatimento, representaria quase um terço de sua renda mensal, além de não considerar outras despesas processuais futuras, como perícias, diligências e honorários sucumbenciais.
Ressalta que autorizou expressamente a quebra de seus sigilos bancário e fiscal a fim de demonstrar sua hipossuficiência, bem como que o indeferimento do benefício não observou os arts. 99, §2º, e 489, §1º, do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal, por não apontar os fundamentos jurídicos e fáticos que motivaram a negativa.
Ao final, argumentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Concedida liminar (Id 35096009).
Ausentes contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção (Id 35207004). É o relatório.
V O T O No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da não concessão dos benefícios de justiça gratuita à agravante.
O art. 98, do CPC preconiza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “ Extrai-se dos autos que a recorrente ingressou com ação ordinária c/c indenizatória contra José de Miranda Freire Junior.
Ocorre que, a insurreta é servidora pública e o valor das custas alçam quase a metade dos seus proventos mensais.
Assim, enquadra-se na hipótese de hipossuficiente financeiramente.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, vislumbrei a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso em favor da agravante.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
27/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de LUCIANA CABRAL DA CRUZ - CPF: *22.***.*15-75 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA CABRAL DA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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