TJPB - 0830024-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUZIA FRANCA DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:20
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0830024-24.2025.8.15.2001 [Proteção de Dados Pessoais, Liminar] REQUERENTE: LUZIA FRANCA DE MEDEIROS REQUERIDO: EDMILSON DA SILVA, WESLLEY ANTONIS BRANDÃO DE FREITAS, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:17
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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01/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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31/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:52
Juntada de Carta
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 18:23
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
29/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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