TJPB - 0870946-44.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de RENATO BRITO DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0870946-44.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RENATO BRITO DE MOURA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por RENATO BRITO DE MOURA, na qual é requerida autorização para levantamento de saldo existente em conta bancário deixado por falecimento de GILTON ALVES DE MOURA.
No id. 116773462, consta pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que, a parte autora requereu a desistência da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito.
Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à sua manifestação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, homologo a desistência nos termos do parágrafo único do Art. 200 do CPC, e via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa-PB, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:54
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0870946-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, observei que a certidão de óbito informa a respeito da existência de bens a inventariar (id. 103342205 - pág. 3), o que obsta a liberação da quantia relativa ao saldo bancário (id. 105527964) nesta via.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Saldo bancário no id. 105527964 e certidão da Censec no id. 103342206.
João Pessoa, 20.5.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
27/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 04:36
Declarada incompetência
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28/04/2025 06:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Ofício
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17/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:51
Expedição de Carta.
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04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO BRITO DE MOURA - CPF: *11.***.*16-88 (REQUERENTE).
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07/11/2024 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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