TJPB - 0802779-50.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802779-50.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS - PB16857-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE.
NULIDADE CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência.
A embargante, contudo, não se insurge quanto ao mérito da decisão, mas aponta nulidade processual em razão de pedido tempestivo de sustentação oral não apreciado, tendo o processo sido julgado em sessão virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, com consequente julgamento do processo em sessão virtual, configura nulidade do acórdão proferido, impondo a sua anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a parte embargante não se insurge contra o mérito do acórdão recorrido, mas sim contra vício procedimental relevante: formulou tempestivamente pedido de sustentação oral, com a solicitação de que o processo fosse incluído em sessão de julgamento por videoconferência (ID 35252639).
Todavia, o pleito não foi apreciado, tendo o recurso sido julgado em sessão virtual, sem a devida oportunidade de exercício da prerrogativa processual.
A omissão é manifesta e compromete a validade do julgamento.
A sustentação oral constitui direito da parte e do seu advogado, previsto no art. 937 do CPC, cabendo ao Tribunal assegurar sua efetividade, seja em sessões presenciais, seja em sessões realizadas por videoconferência.
Ao não apreciar o pedido formulado, o colegiado suprimiu indevidamente a participação da parte no ato de julgamento, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a não apreciação de pedido regular de sustentação oral configura nulidade absoluta do julgamento, impondo a anulação do acórdão proferido e a renovação do ato decisório com a devida observância da garantia constitucional de defesa técnica.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar que o feito seja incluído na próxima sessão de julgamento por videoconferência disponível, assegurando-se o exercício do direito de sustentação oral pelo patrono da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo acolhimento dos embargos opostos por JÉSSICA DE OLIVEIRA FARIAS, para anular o acórdão embargado e determinar a inclusão do processo em próxima sessão de julgamento por videoconferência, assegurando-se à parte o exercício do direito de sustentação oral.
Tese de julgamento: O pedido tempestivo de sustentação oral deve ser obrigatoriamente apreciado e deferido, quando cabível, sob pena de nulidade.
A realização de julgamento em sessão virtual, sem oportunizar sustentação oral previamente requerida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
A nulidade decorrente da supressão do direito de sustentação oral impõe a anulação do acórdão e a renovação do julgamento em sessão com a devida participação da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 937.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-29.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:04
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802779-50.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A MÉDICO RESIDENTE.
REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE PROMOTOR DO PROGRAMA.
LEI FEDERAL Nº 6.932/81.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por médica residente em face da sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação durante o período de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, promovida pelo Município de Patos em parceria com instituição de ensino.
A Autora alegou ausência de fornecimento dos auxílios in natura, pleiteando sua conversão em pecúnia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa recebida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de fornecimento de moradia e alimentação pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a conversão desses benefícios em pecúnia, nos termos do art. 4º, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.932/1981.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, determina que a instituição promotora do programa de residência médica deve oferecer moradia e alimentação, conforme regulamentação própria.
No exercício da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, a instituição promotora do programa de residência médica deliberou, de forma legítima e motivada, pela adoção de política própria de assistência aos residentes, consistente no pagamento de um valor fixo a título de auxílio-moradia.
Tal medida decorreu da constatação da inexistência de estrutura física apta a oferecer moradia aos residentes em tempo integral, sendo disponibilizado, apenas, espaço físico para repouso e alimentação durante os plantões, o que demonstra a adequação das condições oferecidas às possibilidades institucionais.
O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, ao prever a obrigação de fornecimento de moradia e alimentação ao médico residente, o faz de forma genérica, sem estabelecer parâmetros objetivos quanto à forma de cumprimento dessa obrigação, tampouco impõe a conversão dos benefícios em pecúnia em percentual fixo.
Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada, cuja concretização depende de regulamentação pelo ente federado ou pela própria instituição de ensino, que, diante de suas limitações orçamentárias e estruturais, optou por adotar modelo compensatório adequado à sua realidade administrativa.
A Autora não comprovou a inexistência absoluta de fornecimento de moradia e alimentação pela instituição, mas sim o recebimento de valores mensais superiores ao patamar estipulado como base legal pela Lei nº 6.932/81 (ID 34724392 - página 43).
Tal fato demonstra que a política adotada pela instituição resultou em benefício econômico efetivo à residente, esvaziando qualquer pretensão de indenização adicional com base em eventual descumprimento da norma federal.
O entendimento jurisprudencial consolidado admite a conversão dos auxílios em pecúnia apenas quando comprovada a omissão da instituição e a ausência de qualquer forma de compensação, o que não é o caso dos autos.
Portanto, diante da autonomia universitária constitucionalmente assegurada, da ausência de norma estadual regulamentadora e da demonstração de que a Autora efetivamente recebeu valores que supriram a obrigação prevista na legislação federal, não se sustenta a pretensão de conversão automática do auxílio-moradia em pecúnia no percentual fixo de 30% sobre a bolsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito O art. 4º, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.932/81 estabelece o dever da instituição promotora do programa de residência médica de oferecer moradia e alimentação, conforme regulamentação própria.
A ausência de regulamentação estadual ou local não autoriza a conversão automática dos benefícios in natura em pecúnia. É ônus da parte autora comprovar a inexistência de fornecimento dos benefícios e a ilegalidade da conduta da instituição promotora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 6.932/81, art. 4º, § 5º, II e III; Lei nº 12.514/2011; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0834225-93.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/01/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:25
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de JESSICA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *40.***.*91-07 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de sustentação oral
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *40.***.*91-07 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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