TJPB - 0800547-68.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800547-68.2025.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Assunto: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE].
AUTOR: [ARTHUR DA SILVA FERNANDES - CPF: *00.***.*57-67 (ADVOGADO), MAGNA SILMARA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *90.***.*96-02 (AUTOR), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: *32.***.*18-70 (ADVOGADO)].
REU: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para: em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; -
08/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800547-68.2025.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Assunto: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE].
AUTOR: [ARTHUR DA SILVA FERNANDES - CPF: *00.***.*57-67 (ADVOGADO), MAGNA SILMARA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *90.***.*96-02 (AUTOR), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: *32.***.*18-70 (ADVOGADO)].
REU: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; -
28/08/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800547-68.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: MAGNA SILMARA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência de responsabilidade do plano de saúde, ora réu, no que tange às situações trazidas por parte da autora.
Vale destacar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, com embasamento jurisprudencial nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Do direito à saúde e da relação contratual.
O direito à saúde, com assento constitucional, que vem a impor à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar ao cidadão referido direito. É o que se extrai do artigo 6º da Constituição Federal, e posteriormente reafirmado através do artigo 227.
Não apenas resguardado as partes supracitadas, bem como à iniciativa privada, é de suma obrigação garantir o acesso universal aos serviços de saúde, com a finalidade de resguardar todo e qualquer direito inerente a pessoa humana.
No caso em analise, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde oferecido e administrado pela ré, conforme contratos dispostos através do Id. 112966012.
Assim como, há efetiva comprovação do adimplemento das mensalidades através do Id. 112966013.
Diante disto, é verificado que as documentações apresentadas pela parte autora indicam que a mesma aderiu de boa-fé e regularmente o plano de saúde, inclusive, vindo a cumprir, posteriormente, o período de carência para que pudesse usufruir o mesmo durante sua gestação.
Por outro lado, a ré, em sede de defesa, alegou a suspeita das fraudes no vínculo contratual, que não merece prosperar.
As documentações apresentadas pela parte ré não demonstram, efetivamente, elementos probatórios que refutem e questionem as alegações contidas em sede inicial.
Ressalto que, conforme já mencionado, a relação contratual em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova acerca da alegada fraude incumbia à parte ré, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo) Neste sentido, destaco que a operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos atos praticados por seus representantes, não havendo possibilidade de transferência ao consumidor ou a terceiros a responsabilidade e consequências de atos que incube a si próprio.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presente a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica, é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 2. É injustificada a negativa de autorização de procedimento cirúrgico reparador, sob o argumento de que se trata de cirurgia estética, se a operadora do plano de saúde não apresenta laudo médico que contrarie os diversos laudos apresentados pelo segurado. 3.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado enseja condenação por danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa enferma, não se tratando de mero descumprimento contratual. 4.
Malgrado a jurisprudência aceite a fixação de honorários advocatícios abaixo do mínimo legal de 10% do valor da condenação, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tal percentual deve ser mantido, se o favor fixado na sentença não é excessivo, nem a parte sucumbente é hipossuficiente. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07136264620188070001 DF 0713626-46 .2018.8.07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo) Ademais, o cancelamento e a alteração do plano realizado unilateralmente, sem que houvesse ao menos a comunicação, através da notificação extrajudicial, viola o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, tratando-se de ato ilícito pela empresa ré.
Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo) A jurisprudência dos Tribunais ecoa a conclusão supra.
Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (grifo) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifo) Diante destes fatos, merecem prosperar as alegações autorais no que concerne à relação contratual.
Ilegitimidade Passiva Da Unimed Nacional Importa consignar que a parte ré, em sede de defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, trazendo à tona o argumento de que não possui qualquer relação com a autora.
Traz à baila que o contrato teria sido realizado com outro sistema da empresa Unimed ou mesmo por terceiros ilícitos.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pelos documentos constantes no Id. 112966012 e seguintes, a parte autora celebrou contrato de plano de saúde em que consta a identificação da Unimed Nacional como operadora, além de ter realizado pagamentos regulares e utilizado serviços durante o período de vigência contratual.
Id. 112966012 - Página 1: Id. 112966012 - Página 5: Ademais, a comunicação realizada com os canais de atendimento da rede Unimed e o material publicitário vinculado à contratação reforçam a percepção, legítima do ponto de vista do consumidor, de que se tratava de produto ofertado e administrado pela ré.
Diante desse fato, constato que o argumento de ilegitimidade passiva não deve prosperar, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais – Rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão – Procedência em parte da ação – Insurgência das Rés e da Autora – Ilegitimidade passiva – Improcedência – São responsáveis solidários todos aqueles que compõem a "cadeia de consumo" – Legalidade do cancelamento unilateral – Inexistência de elementos que indiquem que a rescisão orquestrada pela Ré tenha sido lícita – Inteligência do Tema 1.082 do C.
STJ – Autora em tratamento e acompanhamento médico por mielite inflamatório recorrente e esclerose múltipla – Operadora que deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuária internada ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física – Danos morais – Ausência de dano indenizável – Sentença Mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10582879020248260100 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) (grifo) Portanto, é legítima a responsabilização da ré, especialmente diante da publicidade vinculada e da comunicação mantida com o consumidor, que induzem à legítima expectativa de que a contratação se deu diretamente com a operadora ora demandada.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, devendo a ação prosseguir em face da ré, nos termos do entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Da Obrigação De Fazer Consta, nos autos, através da petição inicial localizada junto ao Id. 112965999, que a parte autora requisitou, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento do vinculo contratual com a operadora, ora réu.
O pleito mencionado foi devidamente deferido por este juízo junto ao Id. 113090119: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a parte ré, RESTABELEÇA o plano de saúde contratado, com todas as coberturas pactuadas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa”.
Em momento posterior, por meio de Emenda à Inicial presente junto ao Id. 117083400, anteriormente à peça contestatória, a parte autora de forma deliberada requereu o afastamento do pedido da obrigação de fazer, fundamentando que havia realizado a aquisição de outro plano de saúde.
Art. 329.
Até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; depois da citação, somente com o consentimento deste. (Art. 329 do Código de Processo Civil) (grifo) Ainda assim, a parte autora manifestou-se requisitando o prosseguimento do processo em relação à indenização por danos morais e materiais, conforme Id. 112965999.
Diante desse fato, é cabível ressaltar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, uma vez renunciado expressamente pela parte autora, antes da citação ou contestação, a um determinado pedido, opera-se a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual não subsiste objeto a ser apreciado quanto ao referido pleito, devendo este ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer inicialmente formulado.
Do Dano Moral No que concerne ao dano moral aduzido pela parte autora denoto que os argumentos devem prosperar.
O dano moral, no caso em análise, encontra respaldo na conduta da operadora de plano de saúde, que cancelou unilateralmente o contrato da parte autora, sem qualquer notificação prévia e sem que houvesse inadimplência.
Trata-se de ato ilícito praticado em contexto de evidente fragilidade da autora e necessidade de continuidade do tratamento médico, agravando ainda mais as consequências da conduta abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a interrupção indevida de cobertura de plano de saúde, especialmente quando o consumidor está em tratamento ou diante de risco à sua integridade física, extrapola o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Inconformismo da administradora do plano de saúde arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa no cancelamento ocorrido por resilição unilateral da operadora do plano de saúde da autora.
O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento.
Neste vértice, cristalina na hipótese a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora do plano de saúde, não merecendo acolhimento a tese recursal ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde recorrente.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora justificado com base em suposto inadimplemento.
Impede salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde desde que haja cláusula contratual expressa neste sentido, que o instrumento esteja vigorando pelo menos há doze meses e que haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Neste cenário, não poderiam as rés terem cancelado ou rescindido o plano de saúde sem notificar previamente a autora.
Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço e a responsabilização das rés na hipótese.
Dano moral configurado.
Condenação indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) que se encontra em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232315320208190001 202400117527, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2024) (grifo) No caso em apreço, a autora foi surpreendida com a exclusão do plano, em momento em que necessitava de cuidados médicos contínuos e durante a época gestacional.
Por outro ângulo, a parte ré não apresentou qualquer alternativa de migração, tampouco observou os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade da cobertura assistencial e da proteção ao hipossuficiente.
Ao contrário, limitou-se a cessar as comunicações com a parte autora, deixando-a sem qualquer informação e excluindo seu número do plano de forma unilateral.
O arcabouço probatório apresentado pela parte autora mostra-se suficiente para a comprovação de suas alegações.
A conduta da ré, portanto, causou à autora sofrimento, angústia e abalo emocional, ofendendo sua dignidade e tranquilidade em momento de vulnerabilidade, o que impõe a reparação por dano moral.
Dos Danos Materiais No que tange às alegações de danos materiais, assiste razão à parte autora.
Isso porque restou demonstrado nos autos que a conduta da parte ré ocasionou prejuízos financeiros concretos, decorrentes da necessidade de custear, por meios próprios, procedimentos médicos e assistenciais que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde, juntado aos autos comprovações de pagamentos, Id. 112966033.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente material, comete ato ilícito, sendo, portanto, responsável pela reparação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo) Acresça-se que, sendo a operadora de plano de saúde, ora fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do prejuízo sofrido.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo) No caso, a falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que a negativa indevida ou cancelamento irregular do plano privou a parte autora do acesso à cobertura contratualmente prevista, impondo-lhe encargos financeiros indevidos e evitáveis.
Em consonância com a fundamentação exposta, e considerando, que a presente demanda também envolve a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo ressarcimento integral de despesas e prejuízos sofridos pelo consumidor, ainda que decorrentes de situações excepcionais, destaco o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
Plano de Saúde.
Despesas médico-hospitalares fora da Rede Credenciada.
Sentença de procedência.
Insurgência da operadora-ré quanto a condenação em danos materiais e morais.
Reembolso Integral devido.
Ré não comprovou que dispunha de profissional especializado em sua rede credenciada na região geográfica para atendimento de urgência do apelado.
Prevalece a tese de que, quando não há na rede credenciada/referenciada estabelecimento apto a prestar o devido tratamento ao beneficiário, o plano de saúde está obrigado a custear integralmente as despesas realizadas com o tratamento em outro local e por outro profissional.
DANO MORAL – não configurado - O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dano moral indenizável, a não ser em casos excepcionais nos quais seja verificada ofensa anormal aos direitos fundamentais, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024799520238260210 Guaíra, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/10/2024) (grifo) PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Boleto emitido mediante fraude.
Ação ajuizada em face da operadora de plano de saúde.
Legitimidade passiva da ré que restou configurada – Autora que efetuou regularmente o pagamento da mensalidade do plano de saúde por meio de boleto a ela enviado por e-mail, através do endereço eletrônico da ré – Boleto que se verificou ser falso, emitido mediante fraude – Ocorrência de fraude que restou incontroversa – Autora/segurada que efetuou o pagamento do boleto confiando em que estava pagando corretamente a mensalidade de seu plano de saúde e que não pode ser prejudicada por fraude praticada por terceiros - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Sumula nº 608 do STJ) - Responsabilidade objetiva da ré pela fraude perpetrada contra a segurada, a quem não pode transferir o risco inerente às suas atividades comerciais.
Fortuito interno que não afasta a obrigação de indenizar – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1148091-06.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifo) Assim, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos, com fulcro nos princípios da reparação integral do dano e da boa-fé objetiva, assegurando-se à parte autora a devida recomposição patrimonial.
A comprovação dos gastos, por meio de documentos juntados ao processo, evidencia a veracidade das alegações e a existência de nexo causal entre o comportamento ilícito da operadora e os danos experimentados pela autora, veja-se: Id. 112966033 - Pág. 1: R$ 859,00; Id. 112966033 - Pág. 2: R$ 180,00; Id. 112966033 - Pág. 4: R$ 900,00; Id. 112966033 - Pág. 5: R$ 2.000,00; Id. 112966033 - Pág. 7: R$ 180,00; Id. 112966033 - Pág. 8: R$ 2.444,00.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, tendo em vista as informações acima julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, o cancelamento indevido do plano, além disto, condeno ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.563,00 (seis mil quinhentos e sessenta e três reais), correspondente aos valores comprovadamente desembolsados pela autora, conforme documentos constantes nos autos (Id. 112966033), também corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no com Artigo 389 e Artigo 406, §1º do Código Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba¹.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, independente de conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1- Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso. -
12/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
-
31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800547-68.2025.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Assunto: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, DIREITO DA SAÚDE].
AUTOR: [ARTHUR DA SILVA FERNANDES - CPF: *00.***.*57-67 (ADVOGADO), MAGNA SILMARA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *90.***.*96-02 (AUTOR), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)].
REU: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: tomar ciência da designação de audiência de UNA, para o dia 31.07.2025, às 09h00min – (quinta), na sala de Audiências virtual e/ou física, da VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS, a ser realizada semipresencialmente, na forma do art. 193, do CPC -
30/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
-
23/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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