TJPB - 0803869-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO DIONISIO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803869-70.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AGRAVANTE: MARCIO DIONISIO DOS SANTOS - Advogado do(a) AGRAVANTE: ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A AGRAVADO: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Marcio Dionísio dos Santos hostilizando decisão interlocutória (ID nº 33438605 – págs. 1/4) proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0802397-36.2022.8.15.0001) movida pelo Estado da Paraíba/PB, ora agravado.
Do histórico processual, verifica-se que a magistrada “a quo” rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo recorrente, sob o fundamento de que o título executivo resta validamente constituído e gozando de certeza, liquidez e exigibilidade, sem qualquer eiva capaz de ensejar sua nulidade.
Insatisfeito, o recorrente afirmou (ID nº 33437874 – págs. 1/14) que as certidões de dívida ativa possuem vícios de nulidades que as tornam nulas de pleno direito; nulidades estas que não foram enfrentadas, pelo juízo de 1º grau, quando do julgamento da exceção de pré – executividade.
Mencionou também que, infração se dá por presunção, e esta presunção está relacionada as condutas descritas nos incisos e alíneas do art. 646 do RICMS/PB e a ausência de tipificação da conduta, gera prejuízo a defesa, pois, não se sabe qual conduta gerou a presunção da infração, questionada.
Pugnou, por fim, pelo deferimento e concessão da tutela Recursal, nos termos do art. art. 1.019, I do CPC e 151, V do CTN, da tutela antecipada recursal para que seja suspensa a exigibilidade do crédito Tributário, referente a ação de execução fiscal e, no mérito, pela reforma integral da decisão de id.85928807, reconhecendo a nulidade e os vícios, ora, apontados, anulando a CDA e por consequência a extinção da execução fiscal de nº 0829507- 44.2021.8.15.0001.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 34910450 – págs. 1/18).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer opinando pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito (ID nº 35063201 – págs. 1/3). É o breve relatório.
V O T O Busca o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo recorrente. É cediço que, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública, que é justamente aquela que deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019.
Desta feita, depreende-se que as alegações trazidas nesta peça recursal estão adstritas ao ato de provar alegações levantadas em primeiro grau, quais sejam, nulidades da CDAs, sendo portanto incabível tal discussão em sede de exceção de pré-executividade, como bem decidido pela Magistrada a quo.
Ademais, percebe-se que tais alegações demandam dilação probatória detalhada, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos constantes nos autos, o que só será possível com o prosseguimento da execução em sua fase de conhecimento.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Inadmissível o acolhimento da exceção de pré-executividade, uma vez que as questões trazidas são próprias de embargos a execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença. [...]. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-57, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 17/06/2011).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CONTA-CORRENTE.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme está expresso no art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinário-jurisprudencial, decorrente da necessidade de se permitir que o executado apresente defesa independentemente da garantia do juízo, onde se argúi matérias que são de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 3.
Mostra-se escorreito o r. decisum que rejeita a exceção de pré-executividade, porquanto ausentes os requisitos para o acolhimento da defesa, mormente em se considerando que à execução foram opostos embargos, os quais foram julgados improcedentes por sentença confirmada pelo Tribunal. 4.
Recurso parcialmente provido. (AGI nº 20.***.***/1471-71 (298353), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 12.03.2008, DJU 27.03.2008, p. 20).
Portanto, não vislumbro razão plausível para reforma da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão primeva em todos os termos. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de MARCIO DIONISIO DOS SANTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIO DIONISIO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-86.2022.8.15.0261
Municipio de Pianco
Ana Carina Felipe da Silva
Advogado: Chrystian Rikson Raimundo Angelo Rufino ...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 07:29
Processo nº 0800434-86.2022.8.15.0261
Ana Carina Felipe da Silva
Municipio de Pianco
Advogado: Chrystian Rikson Raimundo Angelo Rufino ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 11:41
Processo nº 0836740-67.2025.8.15.2001
Alessandro de Oliveira Dias
Azul Linha Aereas
Advogado: Luisa Pedrosa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 16:11
Processo nº 0802231-45.2022.8.15.0731
Jair Trajano da Silva
Oi S.A.
Advogado: Ana Celia Duarte Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 11:28
Processo nº 0811521-98.2024.8.15.0251
Francisco Vieira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 10:40