TJPB - 0802823-21.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802823-21.2024.8.15.0731 Autor: DANIEL MOURA DOS SANTOS e outros Ré(u): KROPNEUS PECAS E PNEUS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEDAL METALÚRGICA DALLA LANA LTDA, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão na sentença de ID. 111377026, a qual extinguiu o feito executivo sem examinar a petição de ID. 111336488, que apontava excesso de bloqueio judicial de valores.
A embargante sustenta que houve constrição judicial no montante de R$ 62.984,94, apenas em relação a uma das executadas, embora o valor da execução fosse de R$ 10.497,49, requerendo a análise do alegado excesso e, por conseguinte, a liberação do valor excedente.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
Conforme se extrai dos autos, especialmente do documento de ID. 111377028, já havia sido efetivado o desbloqueio do valor excedente, providência esta expressamente referida e considerada na sentença extintiva (ID. 111377026 – “(...)Segue a ordem de transferência/desbloqueio”), que apenas manteve bloqueada a quantia estritamente correspondente ao valor executado.
Assim, não há omissão a ser sanada, tendo o juízo examinado adequadamente os atos de constrição e deliberado com base na situação processual consolidada, na qual não subsistia excesso de bloqueio.
Portanto, os presentes embargos se revelam meramente protelatórios, já que pretendem rediscutir matéria devidamente apreciada ou suprida pela própria realidade processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID. 111377026.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o despacho de id. 111534889.
Após, Arquivem-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:29
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 00:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:11
Sentença confirmada
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31/01/2025 09:11
Conhecido o recurso de MEDAL METALURGICA DALLA LANA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0003-16 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 09:11
Voto do relator proferido
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30/01/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 21:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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