TJPB - 0801765-84.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 22:58
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEUZA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*66-91 (AUTOR).
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18/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801765-84.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes à Tarifas Bancárias nesta demanda, distribuída em 18/06/2025 às 14hrs:10min:36s.
Contudo, constata-se a existência de uma outra ação semelhante ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira e se tratando da mesma conta bancária n° 14660-9.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica : "TARIFA BANCARIA", 'CESTA B.EXPRESSO4", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZAÇAO"; - O processo nº 0801766-69.2025.8.15.0201, distribuído em 18/06/2025 às 14hrs:12min:40s, que trata de descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" referentes a mesma conta bancária n° 14660-9.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda.
Cumpre destacar que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
No caso, além da declaração de nulidade, são pleiteados danos materiais e morais.
Conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.390.086/PR), o pedido genérico é admitido apenas quando a imediata apuração do quantum devido for extremamente difícil, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada na propositura da ação (an debeatur), para não prejudicar a defesa da parte adversa.
Assim, a parte autora deve formular pedidos certos e determinados, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
Ainda, ressalta-se que o valor da causa tem grande importância, pois serve como parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e para a definição do proveito econômico pretendido, o que é essencial para dimensionar a sucumbência de cada parte ao final.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: i) Cumular todos os pedidos referentes a descontos indevidos em sua conta bancária na ação distribuída em primeiro lugar (a presente demanda), requerendo a desistência do processo nº 0801766-69.2025.8.15.0201; ii) Quantificar devidamente os danos materiais, apresentando planilha de cálculo detalhada que discrimine os descontos questionados (datas e valores), retificando o valor da causa conforme apurado.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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