TJPB - 0843579-50.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LAURA GEORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LAURA GEORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0843579-50.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LAURA GEORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - PB22596-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão ante a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não merece acolhimento a alegação de omissão apontada pelo embargante.
Conforme se extrai dos autos, o Estado da Paraíba sustenta que o acórdão embargado (ID 34148527) deixou de se pronunciar sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0802878-36.2021.8.15.0000, o qual versaria sobre matéria idêntica à discutida no presente feito.
Ocorre que a premissa fática invocada pelo embargante não subsiste, uma vez que o mencionado IRDR já foi regularmente julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No julgamento do referido incidente, firmou-se a seguinte tese jurídica: “Depreende-se, portanto, que o caráter restritivo da norma não atinge outros adicionais ou gratificações dos militares.
Dessa forma, seguindo as ponderações anteriormente realizadas, o adicional de insalubridade, devido por força da Lei nº 6.507/97, o adicional de inatividade e a gratificação de magistério, disciplinados pela Lei Estadual nº 5.701/93, não se sujeitam ao congelamento determinado pela lei transcrita acima, por inexistir comando expresso nesse sentido.” Verifica-se, pois, que o próprio precedente invocado como fundamento do pedido de suspensão confirma, em seu mérito, a tese adotada no acórdão ora embargado, no sentido de que o adicional de insalubridade não está sujeito ao congelamento imposto pela Lei Complementar Estadual n.º 50/2003.
Logo, a invocação de suposta omissão por ausência de suspensão do feito perde relevância diante do fato superveniente do julgamento definitivo do IRDR, o qual, inclusive, reforça os fundamentos da decisão ora impugnada.
Além disso, importa lembrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo da parte, devendo se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se descabido o acolhimento dos presentes aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:26
Sentença confirmada
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08/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:14
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:12
Juntada de decisão
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14/06/2024 05:10
Baixa Definitiva
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14/06/2024 05:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 05:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2024 23:59.
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30/04/2024 08:53
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:55
Prejudicado o recurso
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12/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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