TJPB - 0801193-92.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:54
Outras Decisões
-
02/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 22:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801193-92.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Renove-se a intimação com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da primeira parcela, conforme determinado no item 1 da decisão de ID 118608468.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela; -
14/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*74-87 (AUTOR)
-
02/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801193-92.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 14.686,40 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito -
27/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801084-09.2024.8.15.0021
Washington Bruno Francisco de Arruda
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 11:03
Processo nº 0807243-94.2025.8.15.0000
Rita de Cassia de Souza
Aspecir Previdencia
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 15:30
Processo nº 0854396-71.2024.8.15.2001
Renato Dias Sociedade Individual de Advo...
Victor Gabriel Oliveira de Castro
Advogado: Renato Maciel Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 12:09
Processo nº 0800042-62.2025.8.15.2001
Elinelma Lins da Cruz
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2025 12:52
Processo nº 0801734-27.2025.8.15.0181
Severina Emilia dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 08:46