TJPB - 0801239-80.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ACADEMIA AREA 51 LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:56
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801239-80.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EZICLEY DA COSTA GODOI REU: ACADEMIA AREA 51 LTDA, ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em síntese, alega a parte autora que contratou dois planos anuais no total de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) junto à academia promovida e que a academia mudou de local, razão pela qual a parte autora requereu o cancelamento do plano, tendo a recepcionista informado que os valores das parcelas restantes mensalmente seriam devolvidos.
Assim, requereu a restituição em dobro dos valores descontados de 02/07/2024 a 02/12/2024, bem como requereu indenização por danos morais.
Devidamente citada, a primeira demandada, representada pelo segundo demandado (sócio da empresa) apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, e, no mérito requereu a improcedência da ação.
Réplica nos autos.
Audiência UNA realizada, não foi possível acordo e as partes alegaram terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Pleiteia a parte promovente a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Apenas nos casos em que há a interposição de recurso inominado é que haverá a necessidade de recolhimento de valores, a título de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Desse modo, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, que deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Das preliminares.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via eleita pela escolhida pelo requerente é necessária e adequada ao alcance do resultado pretendido.
Além disso, o fato do autor não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF.
Passo ao mérito.
De início registre-se que o presente julgamento será orientado pelas normas constantes na Lei 8.078/90, inclusive, com a inversão do ônus da prova, vez que presentes a verossimilhança das alegações do autorais.
Verifico que a primeira demandada é Empresa de Responsabilidade Limitada, conforme contrato social juntado no ID 111799198.
Assim, em razão de o contrato discutido nestes autos se referir a plano de academia, e ainda em razão da responsabilidade limitada da empresa, verifico que o segundo demandado é ilegítimo para figurar na presente demanda, uma vez que não foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que o segundo demandado figure no polo passivo.
Portanto, reconheço a ilegitimidade do Sr.
ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA, e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Passarei à análise em relação à Academia Área 51.
A presente ação gira em torno de saber se é devido à parte autora o valor em dobro de valores de mensalidade de academia em razão de a academia ter mudado de localização, e, posteriormente ter fechado.
Resta incontroverso que a parte autora contratou planos anuais e que a empresa fechou, tendo se comprometido a restituir os valores das mensalidades não utilizadas pelo autor.
A parte autora comprova que pagou o valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) referente à dois planos anuais.
Assim, dividindo este valor por 12 meses, a mensalidade dos dois planos sairia por R$ 78,00 (setenta e dois reais).
A autora alega que utilizou dois meses deste plano, restando devida a quantia de 10 meses.
Em sua contestação, a parte promovida não contesta esses dois meses utilizados, restando, portanto, incontroverso, conforme art. 374, II e III do CPC.
Sem mais delongas que o caso não requer, entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente em parte.
Pelo fato de a parte autora não utilizar o plano por 10 meses em razão de a empresa promovida ter se mudado e depois fechado as portas, é devida a restituição dos valores de 10 mensalidades.
Considerando que as duas mensalidades seria R$ 78,00 (setenta e oito reais), o valor de 10 mensalidades dos dois planos devido é de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Destaco que tais valores deverão ser restituídos de forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé da promovida.
Do Dano Moral.
Ainda que se reconheça que requerente possa ter suportado aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Logo, improcede o pedido de danos morais.
Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, as situações narradas nos autos não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Notório que o caso em tela não se passa de mero aborrecimento, caso contrário irá acarretar na notória indústria do dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) condenar a empresa ACADEMIA AREA 51 LTDA à restituição no importe de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito em relação a ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
30/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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27/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/02/2025 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 00:46
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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