TJPB - 0805538-27.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2025 07:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:18
Processo Desarquivado
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02/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 19:37
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:26
Juntada de Alvará
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805538-27.2023.8.15.0131 Polo Ativo: EDINETE NUNES DA SILVA Polo Passivo: Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) -
27/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:52
Juntada de RPV
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14/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:22
Determinada diligência
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06/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 30/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:34
Indeferido o pedido de EDINETE NUNES DA SILVA - CPF: *41.***.*74-00 (AUTOR)
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22/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2024 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:13
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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09/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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