TJPB - 0800565-06.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 12:58
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800565-06.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATEUS DA SILVA SOUSA REU: EUZEMAL DINIZ GOMES, MARIA DA LUZ PEREIRA GOMES, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ação de RETIFICAÇÃO CARTORÁRIA C/C DANOS MORAIS formulado por MATEUS DA SILVA SOUSA em face de EUZEMAL DINIZ GOMES, MARIA DA LUZ PEREIRA GOMES e o ESTADO DA PARAÍBA.
Ocorre que, o objeto do processo nº 0802595-48.2024.815.0601 é o mesmo dos presentes autos e foi distribuído em primeiro lugar. É o relatório.
Decido.
Denota-se que existe litispendência no presente caso, posto que a presente ação diz respeito exatamente aos mesmos fatos e partes da lide de anulação de registro público tendo as mesmas partes distribuída sob o nº 0802595-48.2024.815.0601 Tal instituto impede a duplicidade da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato, por meio do qual se evita o "bis in idem".
Assim, presente as mesmas partes, sendo que em lados opostos da ação com o mesmo fundamento de fato, faz o mesmo pedido, a extinção processual é a medida adequada.
A referida exceção tem nítido caráter peremptório, pois, uma vez acolhida, importará em extinção do processo em que proferida a decisão.
Encontra arrimo no art. 95, III, do CPP, senão vejamos: Art. 95.
Poderão ser opostas as exceções de: [...] III – litispendência (BRASIL, 1941).
Nesse sentido, A propósito do tema, conforme leciona Boschi: Ocorre litispendência quando o litígio pende de julgamento, ou seja, o litígio, tratando do mesmo fato e possuindo as mesmas partes, encontra-se em pleno trâmite, ainda não encerrado, fato que impede o ajuizamento ou a continuidade de uma nova e idêntica ação penal, sob pena de dar-se ensejo a um bis in idem . (BOSCHI, Marcus Vinicius (org.).
Código de Processo Penal Comentado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.142-143.) No presente caso, induvidosa, assim, a tríplice identidade entre as duas demandas, configurando litispendência, que impede que se restabeleça a mesma controvérsia discutida em anterior ação idêntica.
Presente, desta forma, o fenômeno processual da litispendência, uma vez que as partes, o objeto e a causa de pedir do feito em análise são idênticos aos da ação anteriormente ajuizada.
Assim, a consequência inevitável é a extinção deste processo, em virtude do presente feito está em fase anterior a de nº0802595-48.2024.815.0601, restando, assim, prejudicada a presente a demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (arts. 337, §3º, e 485, V, todos do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com as intimações necessárias e o posterior e imediato arquivamento da medida, considerando a ausência de interesse recursal.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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