TJPB - 0828321-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828321-58.2025.8.15.2001 AUTOR: VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO REU: WILLIAN BERTO PEREIRA, WL VEICULOS LTDA, JORGE SOARES COELHO, CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP, BANCO BRADESCO, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por meio do do advogado constituído nos autos e pessoalmente (por via postal), para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 18:15
Determinada diligência
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25/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE SOARES COELHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828321-58.2025.8.15.2001 AUTOR: VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO REU: WILLIAN BERTO PEREIRA, WL VEICULOS LTDA, JORGE SOARES COELHO, CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP, BANCO BRADESCO, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO POR CUMPRIMENTO DE CONTRATO CONSUMERISTA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JORGE SOARES COELHO E OUTROS, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que firmou contrato de compra e venda com a concessionária WL VEÍCULOS de repassa do veículo o repasse de um JEEP COMPASS LONG TD – ANO 2022-2023 – COR PRETA – PLACA SKU0A69, mediante pagamento de entrada de R$ 60.000,00 e 48 parcelas mensais de R$ 4.000,00.
Após a contratação, descobriu que o veículo permanecia em nome da CONSTRUTORA ELO LTDA., com financiamento ativo em nome de JORGE SOARES COELHO, constatando, ainda, divergência entre os termos do contrato e o valor real das parcelas do financiamento bancário.
Sustenta que, diante de fundados indícios de fraude praticada pela concessionária WL VEÍCULOS e por terceiros envolvidos na cadeia negocial, deixou de efetuar o repasse das parcelas ao Sr.
JORGE SOARES COELHO.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para manter a posse do veículo até a resolução da questão da titularidade.
No mérito, requer a autorização para consignar em juízo os valores que entende devidos, a restituição dos valores pagos indevidamente; condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; Devidamente intimado para emendar a inicial, o autor juntou aos autos seus documentos pessoais e os comprovantes de hipossuficiência financeira (ID 114089552 e seguintes).
Decisão da 14ª Vara Cível da Capital, reconhecendo a prevenção deste juízo por conexão aos autos n° 0824213-83.2025.8.15.2001 (ID 114458484).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante dos documentos que comprovam a hipossuficiência financeira do autor (ID 114089552).
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Pois bem.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
No presente caso, ainda que o autor alegue ter adquirido o veículo junto à concessionária, conforme contrato de compra e venda juntado ao ID 113040859, o próprio autor firmou posteriormente contrato de Compra e Venda de Veículo c/c Cessão de Uso e Direitos (ID 113038498), reconhecendo a existência de obrigação de pagamento de parcelas vinculadas ao financiamento em nome do réu JORGE SOARES COELHO.
Não obstante, conforme vasta documentação juntada pelo réu JORGE SOARES COELHO nos autos n° 0824213-83.2025.8.15.2001, o autor se manteve inadimplente em relação a essas parcelas, o que motivou o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do veículo no feito conexo.
Assim, a própria inadimplência confessa do autor compromete a probabilidade do direito invocado para manutenção da posse do bem, tornando inviável, em cognição sumária, conceder liminar com efeitos contrários a decisão judicial já vigente.
Diante desse cenário, em juízo de delibação, entendo que não se encontram presentes, de forma robusta, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória pleiteada, impondo-se, por ora, a preservação da decisão liminar proferida no processo prevento, sem prejuízo de nova análise do pleito em caso de alteração substancial do quadro fático ou após instrução probatória mais aprofundada.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Apensem-se estes autos ao processo conexo acima referido.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:57
Determinada diligência
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27/06/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO - CPF: *69.***.*70-79 (AUTOR).
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13/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2025 15:27
Declarada incompetência
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09/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 06:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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