TJPB - 0819457-31.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:02
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0819457-31.2025.8.15.2001 DESPACHO Anote-se todas as procurações acostadas aos autos.
Diante da discordância manifestada nos ids. 111353297, 111849276 e 111887764 sobre a união estável alegada na inicial, o que torna este juízo incompetente para decidir a respeito, nomeio inventariante o descendente ROBERTO CALDAS VIANA, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo(a) para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Se preferir, após disponibilizado o termo nos autos, pode agendar o comparecimento a cartório deste juízo para assinatura através do telefone 99145-6157.
Neste ato, solicitei informações sobre ativos financeiros de titularidade do de cujus através do SISBAJUD.
Aportada a resposta, ao inventariante para, em 20 dias, oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, e que seguro de vida não se constitui herança, a teor do art. 794, do CC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, eis que compete ao inventariante diligenciar na obtenção das informações necessárias ao feito, por força do encargo que exerce, máxime se não demonstrada a impossibilidade de fazê-lo.
Lembro que, se de um lado, a suposta companheira deve ser intimada de todos os atos processuais e, conforme o caso, a ela reservada a meação/quinhão para eventual sobrepartilha, de outro não há se falar em direito real de habitação, eis que não comprovada previamente a união estável.
Certidão da Censec no id. 111355555 e de registro no id. 111355556.
João Pessoa, 9.5.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
30/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:44
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 12:24
Outras Decisões
-
09/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2025 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802429-16.2025.8.15.0331
Joao Evangelista Lopes de Almeida
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Erick Goncalves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 09:15
Processo nº 0802858-80.2024.8.15.0601
Josefa Rufino da Paz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 20:22
Processo nº 0802858-80.2024.8.15.0601
Josefa Rufino da Paz
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 15:25
Processo nº 0802060-23.2025.8.15.0751
Nubia Barbosa Gouveia
Jose Carlos Bolhoes da Silva
Advogado: Gabriella Maria Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 09:58
Processo nº 0808063-55.2024.8.15.2003
Bendjer Medeiros Melo de Farias
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 08:23