TJPB - 0829861-64.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0829861-64.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVANO TAYLOR BARROS ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 RECORRIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por consumidor que alegou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sustentando jamais ter contratado serviços de cartão de crédito com a parte promovida.
Requereu a exclusão do apontamento e a indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na regularidade da negativação.
O Autor interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, há elementos suficientes para reconhecer a existência da relação jurídica e a legitimidade da negativação, afastando o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré logrou êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito mediante documentos pessoais, registro de biometria facial e envio de faturas vinculadas ao CPF do autor, demonstrando a efetiva utilização do serviço (IDs 35998256 - páginas 6 a 8 e 35998240 - páginas 35 a 40).
A existência de contratação válida e a inadimplência posterior justificam a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto a instituição financeira agiu no regular exercício do direito.
No recurso inominado (ID 35998249), o Autor limita-se a impugnar genericamente a documentação juntada pela parte ré, alegando ausência de vínculo contratual e ilegalidade na negativação de seu nome.
Contudo, não apresenta qualquer elemento probatório capaz de infirmar as evidências trazidas aos autos pela promovida.
A mera negativa de contratação, desacompanhada de prova minimamente robusta, não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados, especialmente em se tratando de relação de consumo em que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, não caracterizada a inscrição indevida, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois o exercício regular de um direito creditício não configura, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A negativação decorrente de débito oriundo de contratação válida e utilização comprovada do serviço financeiro não configura ato ilícito.
Comprovada a relação contratual e a inadimplência do consumidor, a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 43, §2º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0806871-93.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024; TJ-PB, 0830611-66.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-21.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANO TAYLOR BARROS ROCHA - CPF: *02.***.*95-03 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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