TJPB - 0802250-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:16
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802250-19.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
17/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:13
Publicado Projeto de sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802250-19.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO FACE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA As provas necessárias ao julgamento da ação encontram-se inclusas nos autos.
Ademais, inexiste a alegada complexidade da causa, uma vez que esta é determinada não em razão do direito material discutido, e sim, pelo conjunto probatório apresentado, máxime quanto este é suficiente para firmar o convencimento do magistrado quanto ao deslinde da questão, deixando-o apto a proferir sentença de mérito, como no caso em tela.
Nesse sentido, o Enunciado Cível nº 54, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.2.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no enunciado nº 563 de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida se enquadra na segunda parte da súmula, entendo pela inaplicabilidade do CDC. 2.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora alega que foi servidora da FUNASA durante o período de 30/01/1992 a 02/05/2017 e como tal, também foi associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período.
Alega que em 02/05/2017, quando se aposentou e cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último conhecido como o instituto do resgate, conforme consta no art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios da CAPESESP.
Feita a escolha pelo resgate do valor arrecadado, o requerente alega que teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento).
Ou seja, apesar do autor ter direito a receber a importância de R$ 11.751,66 (onze mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) - (100% do valor arrecadado), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) arbitrariamente, passando a receber apenas o importe de R$ 4.475,04 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos).
Contudo, quando a parte ré foi questionada sobre o motivo dessa redução drástica no valor a ser pago a título de resgate, a CAPESESP explicou que tal fato se justificava porque o seu Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que, apesar de ser devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência.
Em razão do exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 7.058,56 (sete mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sei centavos) com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da Lei, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte demandada alega, em sede de preliminar de contestação, a prescrição e a incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
No mérito, alega a inexistência de ilegalidade na retenção do custeio administrativo.
Visto isso e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Regime de Previdência Complementar se encontra regulamentado nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, bem como na Resolução MPS/CGPC Nº 06/2003, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Nesse sentido, é importante frisar que o resgate deve ser feito na integralidade das contribuições, descontados os valores do custeio administrativo.
Dessa forma, dispõe a Lei Complementar 109/2001 em seu art. 14, inc.
III: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; […] No mesmo raciocínio, a Resolução MPS/CGPC Nº 06/2003 informa: Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput.
No entanto, apesar da regulamentação permitir o desconto de valores para custeio administrativo, verifica-se que, na hipótese dos autos, o percentual debitado foi abusivo.
O autor contribuiu com a parte requerida durante o período de 1992 a 2017, acumulando o total de R$ 11.533,60 (onze mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
Contudo, no momento do resgate somente recebeu o valor de R$ 4.475,04 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme documentação acostada aos autos.
Além do visível abuso na fixação desse percentual, percebe-se que a decisão do Conselho Deliberativo tomada em 01.08.2008 – que aumentou o percentual de retenção das contribuições - não deveria atingir a parte autora, já que o contrato com ela foi firmado em 1990.
Ademais, ao contrário do sustentado pela requerida de que a parte requerente foi cientificada das alterações, não houve a juntada de nenhum documento que corroborasse com a afirmativa.
Dessa forma, o que se verifica é que a parte autora somente foi informada das alterações e do percentual a ser retido no momento em que solicitou o resgate, isto é, em 2022.
Diante do exposto, verifico que a parte demandante faz jus ao pagamento integral das contribuições, vez que a requerida não obteve êxito em demonstrar o percentual que seria descontado a título de custeio administrativo na tratativa inicial.
Destaca-se, ainda, que a soma total das contribuições é de R$ 11.533,60 (onze mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e, considerando que o autor já recebeu R$ 4.475,04 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), é devido o montante de R$ 7.058,56 (sete mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sei centavos).
Do exposto, torna-se mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento, uma vez que, caracterizam a perda de tempo útil do consumidor, o que enseja indenização por danos morais.
Vejamos a jurisprudência: Apelação – Previdência privada aberta – Ação indenizatória – Negativa de resgate de valores vertidos aos planos de previdência – Recusa injustificada – Necessidade de os valores das contribuições, no momento do resgate, serem corrigidas em sua expressão monetária – Dano moral caracterizado.
Somente depois de alguns contatos, o réu aquiesceu às solicitações da autora, efetuando o depósito de valores relativos ao resgate de ambos os planos, sem a suficiente informação da forma de cálculo realizada para chegar-se à quantia correspondente às reservas da autora e, ao que tudo indica, sem ao menos atualizar os valores.
Logo, a conduta do réu teve, sim, o condão de ocasionar danos morais, que devem ser reparados.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação que se assemelha ao caso dos autos por analogia, assentou o entendimento de que "a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp nº 595 .031/SP, Terceira Turma, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 02.08.16, DJe de 08 .08.16, v. u.) .
Apelação desprovida. (TJ-SP 10022024220178260161 SP 1002202-42.2017.8 .26.0161, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 07/03/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2018) Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III - DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições realizadas pela autora, bem como para condenar a ré a, no prazo máximo de 15 dias, pagar à parte autora a quantia de R$ 7.058,56 (sete mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sei centavos), referente ao valor indevidamente retido, atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 25 de junho de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
30/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 18:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 18:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 17:40
Juntada de Termo de audiência
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2025 23:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 11:48
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/03/2025 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 05:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 10:45
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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