TJPB - 0805312-65.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805312-65.2023.8.15.0731 [Condomínio] AUTOR: MARIA LUCIA GOMES PADILHA, MANUEL NUNES PADILHA, MANUEL NUNES PADILHA JUNIOR, LUCIMAR PADILHA GARIBALDI ELOY, KAYNARA PADILHA LEAL FREIRE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DESPESAS COMUNS.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos.
ESPÓLIO DO SR.
MANUEL NUNES PADILHA, neste ato representado pela sua INVENTARIANTE, a Sra.
MARIA LÚCIA GOMES PADILHA e outros, qualificados nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE, também devidamente qualificado.
Os autores afirmam, em síntese, que eram os proprietários de uma faixa de terras própria de nominada “Granja Cinco Irmãos”, localizada a margem da BR 230, no sentido João Pessoa/Cabedelo, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo em 04/05/1976, no Livro 2-A, à Folha 028, e que posteriormente foi desmembrada junto a Prefeitura Municipal de Cabedelo em cinco lotes de terrenos, os quais foram devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente sob os números de matrícula 17049, 17050, 17051, 17052 e 17057, como faz prova Certidão emitida pelo Tabelião do Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB.
Informam que o desmembramento da “Granja Cinco Irmãos” junto a Prefeitura Municipal de Cabedelo e a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis foi viabilizado em razão do Sr.
Izidro Gomes da Silva ter aprovado e implantado junto a área dos autores o empreendimento denominado Loteamento Parque Verde, no qual as vias públicas ali implantadas possibilitaram o acesso a parte dos lotes desmembrados.
No caso, o lote de terreno de matrícula nº 17057 que foi desmembrado da “Granja Cinco Irmãos” se limita pela frente com a via pública existente no Loteamen to Parque Verde, que é o acesso ao citado imóvel, conforme consta da certidão de inteiro teor.
Sustentam que, alguns anos após o desmembramento da “Granja Cinco Irmãos”, os autores foram tomados de surpresa, quando sem qualquer autorização/aprovação do Município de Cabedelo, os moradores do Loteamento Parque Verde muraram todo o entorno do citado loteamento e instalaram uma guarita na sua entrada, restringindo o acesso apenas aos moradores daquela área, cessando o livre acesso aos logradouros públicos consistentes na Rua Dr.
Arnaldo Gomes da Silva, Rua Dr.
Anselmo Gomes da Silva, Rua Dr.
Américo Cavalcante, Rua Aldson Gomes Cavalcante e Rua Alvim Schiimmelpeng, conforme faz prova a declaração emitida pela Secretaria de Obras do Município de Cabedelo que segue acostada.
Assevera que, diante desta inusitada situação criada pelos moradores do Lotea mento Parque Verde, os autores para ter acesso ao seu lote de terreno de matrícula nº 17057, ficaram obrigados a acessar o citado loteamento através da guarita ali construída.
Informam que, em que pese os autores nunca terem aceitado e/ou anuído com o fechamento do Loteamento Parque Verde, e consequentemente, a restrição de acesso e uso as vias e áreas públicas ali existentes, e muito menos anuído em participar de associação dos moradores do Loteamento Parque Verde, que se alto denominou “Condomínio Residencial Parque Verde”, esses passaram a cobrar taxas condominiais sob a justificativa de que os autores são proprietários e titular da “unidade C30 do Condomínio Residencial Parque Verde” e, portanto, responsável pelas despesas e contribuições condominiais correspondentes ao seu imóvel.
Asseguram que, como os autores não fazem parte do “Condomínio” Residencial Parque Verde e/ou do Loteamento Parque Verde, não são proprietários e titular da “unidade C30”, e a eles está sendo cobrado taxas condominiais completamente indevidas, não há outra alternativa que não seja o ajuizamento da presente demanda para que o demandado se abstenha de cobrar taxas de condomínio (taxa de rateio de associação de moradores), garantindo o livre a cesso ao imóvel dos mesmos.
Requerem a declaração de inexigibilidade da cobrança das taxas de associação de moradores (taxas condominiais) advindo do Condomínio Residencial Parque Verde, com a determinação que o Loteamento Parque Verde garanta o livre acesso da parte autora à sua propriedade.
Não concedida a antecipação de tutela (ID 82813029) Contestação apresentada (ID 87381931 e ID 87381931) Impugnação à contestação (ID 89231371) Razões finais (ID 93510524) Audiência de instrução e julgamento (ID 115152976) Razões finais pelas partes (ID 115970893 e ID 116249501 Breve relato.
Vieram-se conclusos.
Preliminarmente Da Impugnação sobre o deferimento da gratuidade judiciária Impugna a parte promovida pelo deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.
Ocorre que nos presentes autos, houve recolhimento das custas processuais iniciais pela demandante, conforme se observa no ID 82743395.
Dessa maneira, sem maiores delongas, resta prejudicada a impugnação.
Da coisa julgada Aduz a parte promovida que há incidência do instituto da coisa julgada, sob o fundamento de que a ação transitada em julgado sob nº 0803177-56.2018.8.15.0731 possui o mesmo tema.
Segundo o próprio Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC).
Sabe-se que a coisa julgada garante a imutabilidade e a indiscutibilidade de uma decisão judicial de mérito.
Analisando os autos do processo acima mencionado, percebe-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, e em que pese haver as mesmas partes, não se confunde com a ação declaratória de inexistência de débita ora interposta.
Não há portanto que se falar em coisa julgada.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do mérito. É importante frisar, primeiramente, que o condomínio edilício, cuja marca essencial é o desmembramento da coisa em partes de propriedade exclusiva e em partes de propriedade comum, está disciplinado nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.
Além das disposições do Código Civil, o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias estão regulados pela lei nº 4.591/64.
De acordo com o Enunciado número 89 das jornadas de Direito Civil do CJF “ O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Ora, o condomínio edilício existe quando a coisa é desmembrada em partes de propriedade exclusiva dos condôminos e em partes de propriedade comum.
Pontue-se que, embora não seja pessoa, o condomínio deve ter reconhecida a sua personalidade judiciária, ao menos para que possa atuar em nome próprio na defesa de seus direitos e interesses.
A constituição do condomínio edilício está autorizada pelo art. 1.331 do Código Civil, ao prever que, em edificações pode haver partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos.
Conforme indicado no art. 1.332 do CC, o condomínio edilício poderá ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
Além das demais disposições indicadas na legislação, da convenção do ato constitutivo deverá constar, necessariamente: i) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; ii) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; iii) o fim a que as unidades se destinam.
Pois bem.
No caso em testilha, verifica-se que as certidões constantes no ID 79843757 datadas de 28 de novembro de 2022, do Serviço Notarial e Registral de Cabedelo , informam o desmembramento dos lotes de nº 17049, 17050, 17051, 17052 e 17057, no ano de 1999, sem notícias de implantação de condomínio .
Consta nos autos, declaração (ID 79843763) onde fica registrada que não foi concedido alvará para construção de Condomínio Parque Verde.
Já a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 79843756), informa a existência de um “Loteamento Parque Verde”.
Sabe-se ainda que dentro da área há um prédio (vertical) com nome idêntico, porém sua regulamentação, em tese, não se confunde com eventual irregularidade da área maior que o circunda, que abrange uma série de casas ao redor, além da propriedade dos promoventes.
Entretanto, conforme se observa no ID 87381933, há convenção de condomínio formalizada em face do citado Loteamento Parque Verde.
Há também no caderno processual, ata de Assembleia onde restou demonstrada a participação de parte demandante (ID 87381934) Verifica-se também que o promovido possui possui CNPJ ativo, conforme se verifica no ID 87381938 Percebe-se também que em sua peça de defesa, o requerido informa que o Condomínio em que pese não estar ainda totalmente regulamentado, é um condomínio de fato.
Sustenta que mesmo se tratando de um condomínio de fato em que não existe registro municipal em cartório, por não se tratar de um condomínio edilício nos termos do art. 1.332 do Código Civil, têm-se o registro deste condomínio junto à Receita Federal, conforme observa-se do comprovante de situação cadastral do CNPJ do Condomínio.
Em audiência de instrução realizada, foi ouvida como declarante a vice-síndica do condomínio, onde informou que reside há mais de 20 (vinte) anos, onde informa que foi constituído posteriormente o Condomínio e que as partes autoras participaram das assembleias. (ID 115570198) A parte autora Sra.
Maria Lúcia em audiência de instrução informou que anteriormente ao Condomínio, havia um Loteamento e para ter acesso à sua casa precisa adentrar pelo Condomínio Parque Verde (ID 115570198) É importante mencionar que resta demonstrado que há um condomínio de fato e que este pode realizar cobranças referentes às despesas relacionadas à manutenção e serviços de área comum, vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO IRREGULAR DE MORADORES .
CONDOMÍNIO DE FATO.
DESPESAS COMUNS.
COBRANÇA DEVIDA.
RE 432 .106/RJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.280.871 E 1 .439.163.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA . 1 - A circunstância de se tratar de condomínio irregular não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que potencialmente se beneficiam dos serviços comuns oferecidos pelo ente coletivo, mormente quando se pode extrair da convenção condominial que os valores das taxas, ordinárias e extraordinárias, se destinam à manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados pelo condomínio. 2 - Mesmo que se trate de condomínio de fato, irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), ainda que entenda serem mínimos ou deles não usufrua.
Compreensão contrária permitiria o enriquecimento sem causa daquele que tem a si disponibilizados todos os serviços do condomínio de fato, mas se furta ao pagamento das taxas ?condominiais?, escorando-se no direito de livre associação, que não se confunde com o fato gerador da obrigação de contribuir com as despesas comuns . 3 - Do ponto de vista fático, as situações consideradas pelo STF no RE 432.106/RJ, bem como pelo STJ nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.280.871 e nº 1 .439.163, de associações voluntárias de moradores que instituem condomínio de fato para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região por meio da delimitação de área comum, se diferem daquela que reiteradamente se configura no Distrito Federal, em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo, buscando o recebimento das taxas de contribuição destinadas à manutenção das áreas comuns. 4 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela Associação. 5 - Aprovada em assembleia e exigível, conforme convenção condominial, de todos os moradores detentores de fração no parcelamento irregular do solo, mostra-se devida a cobrança de taxa para pagamento de despesas comuns de condomínio de fato e a condenação do Apelante ao pagamento do respectivo valor .
Apelação Cível desprovida.
Maioria qualificada. (TJ-DF 07372647420198070001 DF 0737264-74.2019 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA.
Condomínio de fato.
Possibilidade.
A ausência de registro dos atos constitutivos do autor tem caráter erga omnes, e não obsta a cobrança das despesas daqueles que fazem parte daquela associação civil .
Exegese dos arts. 1.332 e 1.333 do Cód .
Civil.
Incidência da Súmula 260 do STJ.
Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10024534920198260045 SP 1002453-49.2019.8 .26.0045, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2021) Dessa maneira, percebe-se que é legítima a cobrança das taxas de associação de moradores (taxas condominiais) advindo do Condomínio Residencial Parque Verde em face da parte autora.
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL.
Condeno a demandante, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
10/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:21
Juntada de Petição de razões finais
-
09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de razões finais
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03/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 20:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av.
Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805312-65.2023.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES PADILHA, MANUEL NUNES PADILHA, MANUEL NUNES PADILHA JUNIOR, LUCIMAR PADILHA GARIBALDI ELOY, KAYNARA PADILHA LEAL FREIRE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Presentes: João Machado de Souza Junior - Juiz de Direito Francisco Bergson Gomes Formiga Barros - Promotor de Justiça Angel Mabelly Gomes Chaves Santos - Estudante de Direito As partes: AUTOR: MARIA LUCIA GOMES PADILHA, MANUEL NUNES PADILHA, MANUEL NUNES PADILHA JUNIOR, LUCIMAR PADILHA GARIBALDI ELOY, KAYNARA PADILHA LEAL FREIRE Advogado: ANNIBAL PEIXOTO NETO OAB: PB10715 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Advogado: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA OAB: PB19414 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, foram ouvidas a autora e uma declarante pela parte promovida, conforme mídias anexadas aos autos.
Encerrada a fase de instrução, ficam as partes já devidamente intimadas para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 10 dias úteis. -
27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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03/04/2025 21:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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01/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/04/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
31/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de informação
-
15/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:08
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
16/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 06:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de razões finais
-
07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:28
Outras Decisões
-
28/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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