TJPB - 0800590-43.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:54
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800590-43.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial promovida por Eric Hugo Albuquerque de Araújo em face do Estado da Paraíba e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Intimado (id. 108915933) para o pagamento voluntário, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ausência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido.
Inicialmente, lidando com a possibilidade de cumulação de execuções, o art. 780 do CPC dispõe dos requisitos prévios para tal procedimento no âmbito do processo de execução, a saber: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Outrossim, possibililitando a aplicação do dispositivo acima, assim dispõe o art. 771 do CPC: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (grifo nosso).
In casu, ao compulsar os autos verifica este Juízo que as sentenças proferidas e anexadas ao processo n° 0800699-57.2025.8.15.0981 (ids. 10947754, 109477546, 109477548), resta clara a determinação de pagamento dos honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Paraíba, tendo em vista a ausência de Defensor Público competente, porém, na sentença anexa ao processo n° 0800590-43.2025.8.15.0981 (ids. 108823223, 108823225, 108823227) a determinação de pagamento cabe a Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Nesse contexto, diante da presente situação, nos termos do art. 780 do CPC, resta constatada a impossibilidade da cumulação de execuções em razão da ausência de identidade entre as partes executadas, visto a Defensoria Pública não se confunde com o Estado da Paraíba.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença afim de determinar a intimação da parte exequente para que aponte em face de qual executado perdurará à execução, com a indicação de quais títulos judiciais serão objeto do presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento feito no cumprimento se sentença.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / -
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 13:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:19
Determinada a citação de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0002-60 (EXECUTADO)
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01/04/2025 00:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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