TJPB - 0803448-03.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
0803448-03.2024.8.15.0231 RECORRENTE: DANIEL COSTA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46) FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Recomenda-se, em todas as instâncias e graus de jurisdição, que se estimule uma decisão pela soberania da vontade das partes, por meio de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação (CPC, art. 487, III, b).
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o artigo 932, I do CPC determina ser incumbência do relator homologar a autocomposição das partes.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso dos autos, as partes transigiram sobre direitos disponíveis e, consequentemente, desistiram do recurso proposto.
Encontram-se preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, em todos os seus termos e condições, constante do ID 34882033 - Petição (MINUTA ASSINADA) , para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos (CPC, art. 932, I), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, b, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada e publicada através do sistema PJe.
Intimem-se.
As partes renunciaram a quaisquer recursos e prazos recursais.
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
30/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:48
Homologada a Transação
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27/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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