TJPB - 0801623-18.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0801623-18.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, na qual a parte autora alega inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo réu, consistentes no pagamento das parcelas do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
A liminar foi deferida. (id. 113147427) Citado (id. 115012506), o réu apresentou contestação (Id 115018927), aduzindo, em síntese, que não haveria mora, eis que foram cobrados valores abusivos.
Na mesma oportunidade, o réu formulou pedido reconvencional (Id 115018928), no qual requereu a declaração de nulidade de tarifas contratuais consideradas indevidas, a devolução dos valores correspondentes, a prestação de contas sobre eventual venda extrajudicial do bem, e demais providências correlatas, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 157,04.
Houve réplica. (id. 116009372) Foi determinada a intimação da reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação à reconvenção apresentada pelo reconvindo. (id. 116072732) É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes nos autos elementos de prova documental suficientes para a adequada solução da controvérsia, e não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
A matéria discutida é essencialmente de direito e de fato já suficientemente comprovado pelas peças juntadas, revelando-se desnecessária a dilação probatória, o que atende, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu requereu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Seu contracheque de abril de 2025 demonstra que o requerido, servidor público efetivo, ocupa o cargo de Auxiliar de Topógrafo, percebendo remuneração bruta no valor de R$ 3.511,01, com rendimento líquido de R$ 2.461,15.
Desse modo, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1.
DA ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DAS TAXAS E TARIFAS O réu sustenta que a cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem configuraria cobrança abusiva, o que, a seu ver, implicaria a descaracterização da mora.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Embora a análise de cláusulas contratuais que imponham encargos acessórios possa, em tese, impactar a apuração do saldo devedor, é necessário observar que a descaracterização da mora, em matéria de alienação fiduciária, exige prova robusta de que tais cobranças influíram diretamente na constituição do débito exigido, onerando-o de forma ilegítima a ponto de impedir o adimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP (Temas 958 e 972), fixou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas como a de registro de contrato e de avaliação do bem é, em princípio, legítima, desde que prevista expressamente no instrumento contratual e vinculada à efetiva prestação do serviço.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência daquela Corte, a simples discussão sobre encargos acessórios não é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se que as tarifas impugnadas encontram-se expressamente previstas no contrato (Id 112895776), firmado entre as partes, e não foi produzida prova apta a demonstrar a ausência de prestação do serviço correspondente ou a irregularidade da cobrança.
Dessa forma, não se reconhece a descaracterização da mora com fundamento nas tarifas apontadas, subsistindo a constituição válida em mora do réu. 3.2.
DA AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL O réu sustenta que a presente demanda estaria instruída apenas com cópia da Cédula de Crédito Bancário, em afronta ao princípio da cartularidade, o que impediria a comprovação da titularidade do crédito e, por conseguinte, ensejaria a extinção do feito.
Entretanto, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, não tem como requisito formal a juntada da via original do título de crédito.
O instrumento contratual, ainda que por cópia, é documento hábil para demonstrar a existência da garantia fiduciária e o vínculo obrigacional, desde que acompanhado dos elementos que comprovem o inadimplemento e a constituição em mora.
Nesse sentido: ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE EXIGE TÃO SOMENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem móvel, em razão de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária . 2.
Observância do Decreto-Lei 911/69, com alteração da Lei nº 13.043/2014.
Tema 1132 do STJ 3 .
Desnecessidade de apresentação da via original.
Ausência de impugnação de autenticidade.
Ausência de pedido de convolação em execução.
Art . 425, VI, do CPC.
Precedentes STJ. 4.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08026365820248190001 202400154490, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024)’’ Assim, não visualizo qualquer irregularidade neste sentido. 3.3.
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL Nos autos, restou demonstrada a existência do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (Id 112895776), o inadimplemento das obrigações pactuadas (Id 112895778) e a constituição válida em mora por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço indicado no contrato (Id 112895779); esta última, inclusive, em estrita conformidade ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo prova de quitação ou extinção da dívida, subsiste o direito do credor fiduciário de obter a consolidação da propriedade e dispor do bem para satisfação do crédito.
Diante disso, o pedido inicial é procedente, para consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial. 4.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL O réu, na qualidade de reconvinte, formulou pedido de (i) declaração de nulidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, com a consequente restituição do valor de R$ 157,04, devidamente atualizado; e (ii) prestação de contas referente a eventual alienação extrajudicial do veículo objeto da garantia fiduciária.
Quanto à primeira pretensão, como já ressaltado no item 3.1, as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem estão previstas no instrumento contratual (Id 112895776) e não houve prova de irregularidade na cobrança ou ausência de prestação do serviço correspondente.
Sobretudo porque o valor destas tarifas -- R$ 143,00 (registro do contrato) e R$ 120,00 (avaliação do bem) --, é consideravelmente inferior ao valor nominal do negócio, não se revelando apto a comprometer a higidez da relação obrigacional.
Ademais, nos termos da Súmula 380/STJ, a discussão sobre encargos acessórios não é suficiente para descaracterizar a mora, razão pela qual não há fundamento para a restituição pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Escoado o prazo recursal, arquive-se, independente de novo despacho.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 8º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentada contestação arguidas questões preliminares e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, procedemos a intimação do autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 30 de junho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
30/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
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20/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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