TJPB - 0801025-90.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:42 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            12/08/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 14:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*02-34 (AUTOR). 
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                                            22/07/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 19:55 Publicado Despacho em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801025-90.2025.8.15.0601 Autor: ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para assim o declarar na procuração.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
 
 Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, ou seja, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
 
 A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e eventual extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos; Data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            11/06/2025 17:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/05/2025 11:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2025 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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