TJPB - 0803932-03.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/08/2025 02:52 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803932-03.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL EXECUTADO: VALDETE SILVINA DANIEL Vistos, etc.
 
 O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil salienta que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
 
 Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Na hipótese, o condomínio autor requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
 
 Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
 
 Outrossim, o autor pode demandar no Juizado Especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciário, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas.
 
 Ademais, a documentação trazida pelo condomínio exequente demonstra que possui saldo em caixa suficiente para pagamento das custas da presente lide (ID: 116371535).
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 Assim, ante a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sem nenhum eventual risco de vedação ao acesso ao Poder Judiciário e, ainda, a apresentação de documentos que não atestam a incapacidade financeira absoluta da parte autora, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 INTIME-SE o exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 17:00 Determinada Requisição de Informações 
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                                            15/08/2025 17:00 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-56 (EXEQUENTE). 
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                                            15/08/2025 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 11:05 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            02/07/2025 00:11 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803932-03.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL EXECUTADO: VALDETE SILVINA DANIEL Vistos, etc.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
 
 Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
 
 Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
 
 Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Na hipótese, o condomínio exequente requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
 
 Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
 
 Outrossim, o autor pode demandar no Juizado Especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas.
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
 
 Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 Agravo interno provido.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
 
 Nancy Andrighi.
 
 D.J.e 24.11.2017).
 
 Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
 
 Assim, ante a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sem nenhum eventual risco de vedação ao acesso ao Poder Judiciário e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 01) Os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 02) Anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 03) Extrato bancário INTEGRAL do mês vigente em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 04) Quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 11:54 Determinada Requisição de Informações 
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                                            25/06/2025 11:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 11:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2025 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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