TJPB - 0806428-23.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:04
Juntada de comunicações
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27/08/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GLEDSON LUAN DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de DANIELA DE MEDEIROS PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de GLEDSON LUAN DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de DANIELA DE MEDEIROS PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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08/07/2025 21:08
Recebidos os autos.
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08/07/2025 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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07/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806428-23.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas processuais pagas em sua 1ª parcela.
Trata-se de Ação DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS e RESOLUÇÃO DO ACORDO, movida por JEFFERSON FERREIRA LINO e JÉSSICA RAIZA AMARAL EVANGELISTA, em face de DANIELA DE MEDEIROS PEREIRA e GLEDSON LUAN DA SILVA.
Os autores sustentam que são proprietários do imóvel Rua João Xavier de Sá, nº 545, Salgadinho, no Município de Patos/PB, cujo imóvel tem a matrícula nº 59.250 no CRI local e que os réus Gledson Luan Da Silva e Daniela De Medeiros Pereira são proprietários do imóvel vizinho.
Aduzem os autores que os réus resolveram modificar o imóvel de suas propriedades e construíram um pavimento superior, mas não observaram o recuo e nem o código de postura municipal, além de causarem prejuízos, limitações, danos estruturais ao imóvel e transtornos aos autores.
Disseram os postulantes que acionaram o Município de Patos, por seu Órgão de Fiscalização, tendo resultado no embargo da obra, o que tem sido desrespeitado reiteradamente pelos réus.
Afirmam ainda os autores que os réus assinaram um contrato de confissão de danos e obrigação de fazer, entretanto, também, descumpriram o contrato e a obra continua, embora embargada.
Ao final, após transcrever dispositivos legais e julgados sobre o tema, pediram a paralisação da obra no imóvel mencionado na Rua João Xavier de Sá, 551, no município de Patos/PB, sob pena de multa e demolição em caso de descumprimento.
Juntaram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, registro que é caso típico de nunciação de obra nova, entretanto, com base no CPC/2015, segue o rito do procedimento comum, já que na nova lei processual não existe mais tal procedimento especial.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelos requerentes.
Os documentos juntados pelos autores não deixam dúvida que os réus estão construindo um pavimento superior no imóvel de sua propriedade (id 114318722), bem como que a construção tem causado transtornos e prejuízos, isto a teor do laudo técnico (id 114318746) assinado por engenheiro civil.
Além do mais, a obra foi embargada pelo Município de Patos como se vê do auto Nº 006/2024 (id 114318748), cujo embargo continua em vigor e sendo descumprido.
Neste compasso e juízo de cognição sumária, compreendo salutar a suspensão da obra até ulterior deliberação, inclusive já embargada pelo Município de Patos por seu órgão de fiscalização.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender toda a obra no imóvel sito na Rua João Xavier de Sá, 551, no município de Patos/PB, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 40.000,00.
Expeçam-se mandados para intimação pessoal dos réus para cumprimento da liminar.
Intimem-se os autores. 1.
Designe-se o cartório audiência de conciliação de acordo com a pauta do Centro de Conciliação e Mediação (art. 334, CPC/2015), com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. 2.
O prazo para o oferecimento de contestação contar-se-á da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, inciso I). 3.
Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos, 02 de julho de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara. -
03/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:06
Determinada diligência
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02/07/2025 21:06
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais no seu valor integral (R$ 1.653,54) represente prejuízo ao sustento próprio das partes autoras e da sua família, o rendimento mensal por elas auferidos (R$ 7.700,00) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba em valor reduzido e parcelado.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 770,00, a serem pagas em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do desconto e/ou do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
30/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:48
Determinada diligência
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27/06/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON FERREIRA LINO - CPF: *48.***.*11-07 (AUTOR) e JESSICA RAIZA AMARAL EVANGELISTA - CPF: *96.***.*76-44 (AUTOR).
-
27/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:04
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:18
Determinada diligência
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11/06/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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