TJPB - 0803947-87.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de PRISCYLA EMILY MEDEIROS MONTEIRO LAGOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803947-87.2025.8.15.0251 AUTOR: PRISCYLA EMILY MEDEIROS MONTEIRO LAGOS, MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO REU: PANIFICADORA BELLA PAULISTANA LTDA, VANILDO GAMBARRA DE MEDEIROS, JOAO PAULINO DE MEDEIROS, DULCE MARIA COUTINHO DA CRUZ DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: PRISCYLA EMILY MEDEIROS MONTEIRO LAGOS, MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: PANIFICADORA BELLA PAULISTANA LTDA, VANILDO GAMBARRA DE MEDEIROS, JOAO PAULINO DE MEDEIROS, DULCE MARIA COUTINHO DA CRUZ DE MEDEIROS, igualmente identificado(a) na peça vestibular.
Deferida parcialmente, de plano, a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas reduzidas, no prazo de quinze dias, com encerramento em 26/05/2025.
Entretanto, na referida data, os autores vêm aos autos tão somente afirmar anuência com o deferimento parcial da gratuidade e que irão pagar as custas conforme vencimentos dos boletos.
Até a presente data, nada foi recolhido nos autos.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
No caso dos autos, os autores, no prazo limite de pagamento, vêm ao feito apenas mencionar que irão pagar as custas de acordo com os vencimentos dos boletos.
Ocorre que os vencimentos de todos os boletos, conforme é sabido por toda a classe advocatícia, é datado para o dia 30 do mês de emissão, independentemente a qual parcela se refira, justamente para que não seja vinculado o prazo de pagamento estipulado pelo Juízo a eventual vencimento futuro dos boletos.
Os prazos processuais são estabelecidos dentro dos autos, conforme expressamente consignado nos despachos e decisões, não guardando relação com vencimentos de boletos apenas para fins de controle bancário. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:57
Determinado o arquivamento
-
28/06/2025 08:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/06/2025 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 15:15
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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24/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCYLA EMILY MEDEIROS MONTEIRO LAGOS (*79.***.*97-71) e outro.
-
24/04/2025 08:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRISCYLA EMILY MEDEIROS MONTEIRO LAGOS - CPF: *79.***.*97-71 (AUTOR)
-
24/04/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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