TJPB - 0801464-33.2022.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas Processo nº 0801464-33.2022.8.15.0981 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Vistos.
Intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, subam os autos à superior instância, independente de nova conlusão.
Cumpra-se.
QUEIMADAS - PB, data e assinatura eletrônica.
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
07/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 19:54
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801464-33.2022.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOSILEUDO CLEMENTINO LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizado por Josileudo Clementino Leite em face do Banco Bradesco S.A, requerendo a declaração de inexistência de relação contratual.
Em síntese, o autor narra que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco promovido.
Contudo, percebeu que o seu benefício previdenciário tem sofrido descontos desde junho de 2021 decorrente de empréstimo, qual seja: Contrato nº 816959223, no valor de R$ 2.441,13 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas – cada uma no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) -, com prazo final datado para 16 de junho de 2028.
Juntou documentação.
Em decisão de id. 63535390, este Juízo deferiu em parte o benefício da justiça gratuita, com o devido pagamento do autor (id. 70126374) A decisão de id. 70228739 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Citado, o promovido apresentou contestação acompanhada de documentos no id. 72044493, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Em sentença juntada no id. 72103798, houve decisão rejeitando as preliminares suscitadas e julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Recurso de apelação apresentado no id. 75021374 e contrarrazões juntada no id. 75973014.
Na decisão de id. 78503489, o Tribunal deu provimento ao apelo e determinou anulação da decisão de primeiro grau, com retorno dos autos para realizar perícia.
Após apresentação de quesitos, a perícia foi devidamente realizada, com juntada de laudo no id. 112025716.
Honorários periciais pagos, conforme id 83818190.
Por fim, parte demandada manifestou-se no id. 112948332 requerendo a compensação de valores já depositados na conta do autor.
Já em id. 113175864, parte demandante apresentou petição pugnando pelo julgamento procedente da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeira análise, passo a tratar das preliminares suscitadas.
Referente a preliminar de inépcia da inicial e nulidade do negócio jurídico, pela qual o réu defende que há falta de elementos na ação e nulidade do negócio jurídico, entendo que não merece prosperar, uma vez existem documentos acompanhando a inicial aptos a serem apreciados.
Além disso, a análise aprofundada de tal argumento se confunde com o próprio mérito.
Portanto, a preliminar em comento não deve ser acolhida.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não é cabível o intento preliminar suscitado, posto que arts. 93, IX e 5º, XXXV, da CF/88 atentam pela inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha como óbice à propositura da demanda a ausência de prévia negativa administrativa por parte da parte ré, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada.
Sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida em grupo a formulação de prévio requerimento administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.16.005998-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017) Portanto, não procede a preliminar levantada pela instituição financeira promovida.
Passo a tratar do mérito.
O feito encontra-se apto a julgamento porque devidamente instruído.
De proêmio, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse viés, não há dúvida que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Conforme exposto nos autos, a pretensão da parte promovente nesta demanda é obter a anulação de débito c/c indenização por danos morais suportados pelo autor em razão de defeito na prestação de serviços bancários, consistente na realização de empréstimo/cartão de crédito consignado sem o conhecimento da parte autora, já que teria sido feito de forma fraudulenta.
Diante da documentação acostada nos autos, como os extratos da conta (ids. 61964312 – pág. 4 e 61964314 - pág. 1/46), é possível verificar os aludidos descontos perpetrados pela instituição bancária, constando 84 parcelas de R$60,00 (sessenta reais) totalizando o montante final com acréscimo de juros no valor de R$ 2.441,13 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos), referente ao contrato sob o nº 816959223.
Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação da referida tarifa se deu de forma lícita e com a ciência da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, considerando os fatos expostos e a documentação juntada nos autos, incluindo o laudo de perícia técnica, é possível observar diversas incongruências quanto à licitude do referido contrato entre as partes.
No presente caso, é necessário verificar que houve a juntada de laudo técnico referente à perícia realizada, que constatou a seguinte situação: CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento acostados nos autos e o auto de coleta, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao banco requerido.
Em relação aos traços revelados em documentos contemporâneos ao período em que o contrato questionado foi assinado, estes confirmam uma falsificação por imitação, devido às semelhanças entre as amostras analisadas e a identidade do autor.
Desse modo, resta evidente que os documentos acostados pela empresa bancária, quais sejam a Cédula de Crédito Bancário (id. 72044494 – pág. 4/13), a Capa de Documento Original (id. 72044494 – pág. 5), a Declaração de Residência (id. 72044494 – pág. 14), não são meios suficientes para comprovar a licitude da contratação realizada, considerando que a perícia concluiu que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico do autor.
Contudo, entendo que existe no caso dos autos engano justificável na conduta do promovido, uma vez que o banco demandado aparentemente foi levado à erro.
Presente o engano justificável, incabível devolução em dobro do que descontado.
O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, porque os transtornos decorrentes do fato, por si só, não são capazes de caracterizar dano moral.
Nesta situação, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, depende de prova da sua existência.
Caberia ao autor demonstrar, de forma efetiva e concreta, que o dano moral repercutiu em situações existenciais, direitos da personalidade da pessoa humana.
No caso, o autor, requer o referido dano de forma genérica, sem comprovação de eventuais danos decorrentes da conduta.
Não há prova de qualquer causalidade específica, capaz de justificar o pretendido dano moral, que não se caracterizou.
Ante o exposto, REJEITO preliminares arguidas, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente, a fim de DECLARAR inexistente o negócio jurídico entre as partes oriundo do contrato nº 816959223, com a sua desconstituição, além de condenar o promovido à restituição simples dos valores já descontados do autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 389 do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 405 do CC) , por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em sendo o caso, intime-se o perito nomeado para informar os dados bancários visando à expedição de alvará para recebimento dos honorários periciais – id 83818190.
Fica autorizada a compensação de valores, considerando que o réu comprovou o depósito do valor do contrato em favor do autor – id 112948332.
Tendo em vista a sucumbência total, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Libere-se os honorários periciais em favor do perito, independentemente de novo despacho.
Dados bancários informados no Id 113480781.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data e assinatura digitais. am -
27/06/2025 12:38
Juntada de Alvará
-
27/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Informações
-
27/06/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Informações
-
23/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:39
Juntada de Informações
-
11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSILEUDO CLEMENTINO LEITE em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:58
Juntada de Informações
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Informações
-
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:27
Juntada de Informações
-
10/02/2025 12:58
Juntada de Informações
-
29/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Informações
-
09/09/2024 09:37
Juntada de Informações
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DE BRITO em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSILEUDO CLEMENTINO LEITE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 16:12
Nomeado perito
-
31/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 05:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 05:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSILEUDO CLEMENTINO LEITE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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