TJPB - 0800400-74.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800400-74.2025.8.15.0401 [Casamento] REQUERENTE: ALAEDSON EUGENIO DE LIMA REQUERIDO: MAIARA MOURA SILVA DE LIMA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO.
Consensualidade.
Proposta de acordo.
Participação Ministerial.
Objeto lícito e possível.
Partes maiores e capazes.
Requisitos legais preenchidos.
Homologação. - Decreta-se o divórcio, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do tempo de separação fática, nos termos do art. 226, §6°, da Constituição Federal.
Vistos, etc.
ALAEDSON EUGÊNIO DE LIMA e MAIARA MOURA SILVA DE LIMA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, apresentando o acordo firmado na exordial.
Juntaram documentos digitalizados.
Concedida em parte a gratuidade judiciária requerida. (ID 112367472).
Custas recolhidas no ID 113069761.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos.
Os requerentes não tiveram filhos, portanto não há necessidade de intervenção ministerial no feito. (CPC, art. 693 c/c 698, CNMP, Recomendação 16/2010 – Art. 5º, VI).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. É precisamente a hipótese dos autos.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de ALAEDSON EUGÊNIO DE LIMA e MAIARA MOURA SILVA DE LIMA, ambos qualificados nestes autos, homologando o acordo Num. 112364999, e extinguindo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
A varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Maiara Moura Silva.
Publicação e Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Dispensado o trânsito em julgado.
Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
09/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Homologada a Transação
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16/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800400-74.2025.8.15.0401 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Casamento] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Procedo à retificação da guia de custas processuais nos termos da decisão de ID 112367472.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALAEDSON EUGENIO DE LIMA - CPF: *08.***.*43-96 (REQUERENTE)
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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