TJPB - 0834809-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE GOUVEIA SEIXAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0834809-29.2025.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: SANDRA LUCIA DE GOUVEIA SEIXAS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de Sandra Lucia de Gouveia Seixas, objetivando a cobrança de quantia certa, relativa a débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços de assistência médica; Sobreveio petição da parte autora, noticiando o falecimento da demandada e, diante disso, requerendo a desistência da ação (Id. 115101715).
Eis o relatório, decido.
No caso, não houve citação da parte ré, nem qualquer ato de impulsionamento judicial decorrente da postulação inicial, razão pela qual não se configura propriamente a formação da relação jurídico-processual.
Conforme vem reconhecendo a jurisprudência pátria, nesses casos em que sequer se perfectibilizou a citação válida da parte ré, não há falar em estabilização da lide nem em efetivo exercício da função jurisdicional.
Trata-se, pois, de situação em que o pedido de desistência -- embora formalmente apresentado como tal -- traduz, na verdade, um cancelamento da distribuição, de natureza meramente administrativa.
Neste sentido, com destaques nossos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EQUIVALENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART . 290 DO CPC).
PRECEDENTES STJ.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESCABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação do apelante ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução. 2- Da análise dos autos, vejo que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da parte executada, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. 3- Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu .
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. 4- Assim, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art . 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação em custas processuais, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto." 5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200609-49.2023.8 .06.0034 Aquiraz, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 09/11/2023) Tal entendimento se justifica pela ausência de triangularização do processo e pela inexistência de encargos ao Poder Judiciário, seja em razão de atos de instrução, seja por despesas com diligências ou movimentações processuais relevantes.
Pelas razões acima expostas, DETERMINO o cancelamento da distribuição, que faço com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se desta e proceda-se à baixa.
João Pessoa/PB, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 22:16
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 22:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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