TJPB - 0866240-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866240-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA LUIZA RIMA MAYER VENTURA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA RIBEIRO PRADO - MG167116 REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada e inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos até que seja informada a conta da parte autora.
Cumprido, expeça-se alvará ao credor e o causídico.
Após, tendo em vista o cumprimento integral, retornem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:57
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA RIMA MAYER VENTURA - CPF: *50.***.*47-11 (AUTOR)
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21/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIMA MAYER VENTURA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866240-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA LUIZA RIMA MAYER VENTURA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA RIBEIRO PRADO - MG167116 REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 21:26
Deferido o pedido de
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25/11/2024 21:26
Outras Decisões
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25/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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