TJPB - 0803480-96.2024.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 04:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:21
Publicado Mandado em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0803480-96.2024.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização / Terço Constitucional] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Advogado: JULIANA DOS SANTOS FERREIRA CABRAL OAB: PB20843 Endereço: desconhecido SANTA RITA, em 29 de agosto de 2025.
De ordem, RODRIGO HERMANY FIGUEIREDO VILAR Mat. -
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOEL RAMALHO VENTURA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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06/07/2025 05:34
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 20:04
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:04
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:04
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo número - 0803480-96.2024.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: LUZIA SEVERINA DA SILVA LIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO 1/3 DE FÉRIAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLEMENTO.
VERBA DEVIDA.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
DEVER DO PODER PÚBLICO COMPROVAR O PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
PEDIDO AUTORAL PROCEDENTE.
Visto.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUZIA SEVERINA DA SILVA LIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, objetivando o recebimento de verba relativa ao terço constitucional de férias não pagas pela edilidade.
A Promovente é efetiva no cargo de Atendente de Saúde, matrícula 0012094, admitida desde 01/04/1987 conforme portaria (anexo).
Foi aposentada em 04.09.2019, tudo conforme documentação em anexo.
Aduz que, segundo a constituição e as demais leis municipais, a demandante tem direito ao pagamento 1/3 de férias período de 2019/2020, conforme fichas financeiras em anexo.
Requer o pagamento indenizatório de 1/3 de férias período de 2019/2020, conforme fichas financeiras em anexo, no valor total de R$ 583,02, corrigidos monetariamente, desde o ajuizamento da ação.
Devidamente citado, o Município de Santa Rita apresentou contestação, com preliminares e, no mérito, pela improcedência da ação, id. 103570119.
Devidamente intimado para a Impugnação, a parte autora se manteve inerte, id. 103824942.
Intimadas as partes para produzirem provas, requereram o julgam.
Vieram-se os autos conclusos para julgamento, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355,inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito.
Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14).
No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520).
Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada.
Nessa toada julgo superada as análises das preliminares nos autos.
DO MÉRITO O ponto primeiro que deve ser tratado refere-se à própria vinculação da incidência do adicional de férias.
Isso porque a demandante alegou que o pagamento do terço constitucional não foi pago, apesar do gozo das férias.
Enquanto isso, a municipalidade, restringe-se a fazer alegações genéricas e sem coadunar com os termos do pedido.
Observa-se que a Ação refere-se ao pagamento de terço de férias e em sua peça de defesa a edilidade trás que a demanda versa sobre, in verbis: “ Ação Ordinária de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia cujo valor da causa fora fixado em R$ 583,02 (quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos), ou seja, não ultrapassa o teto imposto pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, nem se aplica as hipóteses de exceção dispostas no § 1º da mesma lei”, ocorrendo o fenômeno da Preclusão consumativa, nos termos do art,. 336 do CPC.
Contudo, se faz necessário trazer a baila o artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional.
Art. 39, § 3º da Carta Magna, diz: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” No mesmo norte, a Lei Municipal nº. 875/1997, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Santa Rita, em seu art. 62, prevê: Art. 62 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias; A promovente demonstrou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de ATENDENTE DE SAÚDE, matrícula 0012094, admitida desde 01/04/1987, que trabalhou durante todo o período a que pleiteia os seus direitos, sentindo-se prejudicada financeiramente pela edilidade. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que, independente de solicitação, serão pagos o terço (1/3) constitucional de férias, durante o período do seu gozo.
Com efeito, a parte autora, através dos documentos acostados à peça vestibular, demonstrou o direito ao recebimento do terço constitucional de férias do período aquisitivos do ano de 2019 (2019-2020), restando cristalino o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De outra banda, a edilidade não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, em demonstrar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, concernente à comprovação do pagamento do terço constitucional, a que a mesma tem direito, independente de requerimentos.
Ademais, a Administração Pública Municipal possui meios hábeis para comprovar o pagamento dos salários dos seus servidores, como recibo, caso seja o adimplemento realizado pessoalmente, ou então extratos bancários de depósitos na conta do servidor referente ao mês impugnado, prova de fácil acesso através da rede bancária.
Como é cediço, o Poder Público, independente do seu administrador, tem a obrigação constitucional de remunerar seus servidores, ativos e inativos, honrar o pagamento relativo a serviços que usufruiu ou bens que adquiriu, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre a matéria, há precedentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Vencimento básico inferior ao salário mínimo.
Reflexo no pagamento dos quinquênios.
Não pagamento do terço de férias.
Prescrição de parte das verbas.
Procedência parcial.
Irresignação do município.
Remuneração total superior ao salário mínimo.
Súmula vinculante nº 16 do STF.
Diferença salarial não devida.
Terço de férias. Ônus probatório da edilidade.
Inexistência de prova capaz de impedir, alterar ou extinguir o direito pleiteado.
Provimento parcial.
A garantia constitucional de salário não inferior ao mínimo abrange a remuneração total do servidor e não o vencimento básico.
Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probanda, cabendo à administração pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário". (remessa ex ofício 353/ 04 (6562), câmara única do TJAP, gel Raimundo vales.
J. 09.03.2004, unânime, doe 14.04.2004).” (TJPB.
AC nº 024.2009.001296-4/001.
Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho J. em 19/07/2011).
Grifei.
Ainda sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À EDILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não merecem prosperar os argumentos levantados pela parte recorrente, que visam apenas a rediscutir a impossibilidade do pagamento dos serviços extraordinários prestados, quando não há, nos autos, qualquer elemento novo, capaz de ensejar modificação no julgado em exame. - Não há como se exigir que o autor apresente prova negativa do não pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente prestou o serviço extraordinário, pois é incumbência da municipalidade provar que remunerou seu funcionário ou que este não prestou horas extras, nos meses mencionados. (TJPB - Acórdão do processo nº 03820080002611002 - Órgão (Quarta Câmara Cível) - Relator Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - j.
Em 06/03/2012).
Grifei.
Com efeito, conforme restou comprovado nos autos, se impõe a procedência do pedido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, para condenar o Município de Santa Rita ao pagamento do terço constitucional do período aquisitivo do ano 2019/2020, com base na remuneração vigente à data do referido valor de salário da demandante, que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença.
Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publique-se, Registre e Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:03
Determinada diligência
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30/04/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOEL RAMALHO VENTURA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 01:03
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 11:46
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTA RITA (REU)
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02/07/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA SEVERINA DA SILVA LIRA - CPF: *38.***.*65-49 (AUTOR).
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22/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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