TJPB - 0869666-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO DE HOLANDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:31
Deferido o pedido de
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE BARROS BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:49
Juntada de comunicações
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869666-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por JOÃO CARLOS DE BARROS BEZERRA, autor da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e outros.
Alegou que os elementos colacionados reforçam a verossimilhança das alegações iniciais, em especial a similitude fática e jurídica entre o presente feito e os processos nº 0819820-86.2023.8.15.2001, em trâmite nesta Vara, e nº 0829517-63.2025.8.15.2001, em curso na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Em ambos, concedeu-se tutela antecipada determinando a averbação da demanda na matrícula nº 79.952, referente ao empreendimento Enseada do Guarujá VII, diante da ausência de individualização registral das unidades autônomas.
No presente caso, a documentação carreada aos autos, reforça a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante do risco de perecimento do direito e eventual comercialização da unidade por terceiros.
Ademais, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel não representa, por si só, adjudicação ou transferência de domínio, mas visa apenas resguardar a eficácia da eventual procedência da ação, prevenindo o perecimento do direito ou conflito com terceiros de boa-fé.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres), a fim de que se proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula nº 79.952, com a observação de que se trata de demanda judicial com objeto relacionado à unidade adquirida pelo autor no empreendimento "Enseada do Guarujá VII".
A averbação ora determinada não implica reconhecimento de domínio nem impede a tramitação regular do feito, sendo medida de natureza cautelar, que visa preservar o resultado útil do processo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:38
Juntada de Ofício
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21/07/2025 14:01
Expedição de Carta.
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21/07/2025 14:01
Expedição de Carta.
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21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:47
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869666-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações prestadas no Id. 109664380, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e especificar o pedido de urgência no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:57
Juntada de Informações
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27/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS DE BARROS BEZERRA (*49.***.*14-00).
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01/11/2024 13:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CARLOS DE BARROS BEZERRA - CPF: *49.***.*14-00 (AUTOR)
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31/10/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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