TJPB - 0812808-50.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ELIEDNA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0812808-50.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIEDNA DE OLIVEIRA CORDEIRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ELIEDNA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812808-50.2025.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: ELIEDNA DE OLIVEIRA CORDEIRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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