TJPB - 0818922-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 18:22
Outras Decisões
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818922-05.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS(*22.***.*72-75); NERYANE DE OLIVEIRA SILVA(*00.***.*02-59); Polo passivo: BANCO PAN(59.***.***/0001-13); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, na qual a parte autora alega ter sido vítima de “um golpe de estelionato virtual ao ser induzida a realizar diversas transferências bancárias a um suposto agente financeiro, que prometia a liberação de empréstimos pessoais mediante depósitos prévios”.
Convencida da veracidade da proposta, “a Autora efetuou 14 (quatorze) transferências bancárias, totalizando o montante de R$ 18.140,83 (dezoito mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos)”.
A autora busca o ressarcimento do valor transferido indevidamente e indenização por danos morais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR –Ausência de Pretensão Resistida Alega o banco demandado que “que o autor não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas”, sendo por isso carecedor do direito de ação.
A preliminar, contudo, não subsiste, pois, embora não tenha havido tentativa de solução do problema nas vias administrativas, a apresentação de contestação de mérito pelo banco configura a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte autora.
DO MÉRITO.
No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente.
Analisando as provas e alegações, verifica-se que a situação se deu em virtude da falta de cautela e diligência da autora.
Na própria inicial, a autora reconhece ter sido vítima de “um golpe de estelionato virtual ao ser induzida a realizar diversas transferências bancárias a um suposto agente financeiro”.
Isso indica que não houve falha na prestação de serviços ou vazamento de dados que permitisse a ação de terceiros fraudadores na conta da autora.
A transação foi confirmada após a inserção da senha, que é pessoal e intransferível, e partiu de um dispositivo previamente autorizado.
A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre de transações realizadas com o uso de cartão original e senha pessoal, sendo ônus do consumidor comprovar negligência da instituição.
A jurisprudência consolidada sobre o tema corrobora que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PIX EM FAVOR DE TERCEIRO POR ENGANO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS AOS CASOS DE FRAUDE E FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DOS PARTICIPANTES DA TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR, QUE EFETIVOU OPERAÇÃO BANCÁRIA A FAVOR DE QUEM NÃO PRETENDIA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC) .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015266-83.2022 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/01/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO DE DIGITAÇÃO POR PARTE DO AUTOR - TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO DESCONHECIDO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MG 5139878-37.2023.8.13.0024, Relator: ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA, Data de Publicação: 07/05/2024) Dessa forma, a inobservância do dever de cautela e prudência por parte da autora, ao efetivar uma transação bancária para quem não pretendia, configura culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano sofrido, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A autora aduziu que a operação fraudulenta foi viabilizada pela facilidade proporcionada pelos sistemas de internet banking e aplicativos de instituições financeiras, os quais permitem a rápida movimentação de valores, sem barreiras significativas de segurança que pudessem impedir ou minimizar práticas criminosas, conduta que expõe os consumidores a riscos.
Esse argumento, contudo, não é suficiente para atribuir a responsabilidade ao banco demandado, pois cabe ao consumidor/correntista ter a cautela prévia para não entregar seus dados a terceiro estranho sem antes fazer contato com a instituição bancária.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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