TJPB - 0818549-57.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0818549-57.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RUDY JORDACHE VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
O conteúdo apresentado não segue o padrão formal previsto para a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobretudo no que tange à sua estrutura, formatação e elementos obrigatórios.
Ademais, a assinatura ali lançada não foi realizada por meio digital com certificação ICP-Brasil, tampouco consta qualquer chancela de autenticação eletrônica que permita aferir sua origem, integridade e validade.
Trata-se, portanto, de documento cuja autoria e veracidade não podem ser atestadas por este Juízo, não havendo qualquer informação de que tenha sido regularmente protocolado ou recepcionado pelo INSS, como exige o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91. 2.
Ressalte-se que o cumprimento integral da emenda é condição indispensável para o regular prosseguimento da ação, especialmente quando se exige documentação formal e idônea, apta à instrução do feito e aferição do alegado nexo laboral. 3.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova CAT emitida de forma regular, contendo todos os elementos exigidos pelo INSS, inclusive assinatura válida, comprovando seu efetivo protocolo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0818549-57.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RUDY JORDACHE VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de auxílio-acidente, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício requerido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitida pelo empregador ou qualquer outra prova documental admitida em direito, além de esclarecer em que condições se deu o acidente de trabalho ensejador da incapacidade, e sua relação causal com o trabalho exercido. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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