TJPB - 0810140-70.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DJANE MENDES SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:51
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810140-70.2024.8.15.0731 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DJANE MENDES SOUSA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Abandono de causa – Feito paralisado – Incúria da parte demandante – Extinção do feito – Inteligência do art.485, § 1º, III, do CPP. - “(...) O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. (RESP 245422/MT, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2001, DJ 04.02.2002 p. 373).
Relatório: Em apertada síntese, basta dizer que a parte autora deixou de cumprir com comando judicial essencial ao prosseguimento do feito.
Chamada a si própria e por Advogado para suprir com a falta detectada, quedou-se silente.
Fundamentação: O feito há de ser extinto por não demonstrar a parte autora qualquer interesse em seu prosseguimento adequado.
Disciplinando tal temática, o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos desde que configurado o abandono da causa.
Forçoso reconhecer, portanto, que o(a) promovente relegou esta ação a plano secundário, pois não dotou o órgão judiciário dos meios necessários ao impulsionamento processual.
Ou seja, “ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil”. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122352-16.2012.815.0011 – Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho).
No caso vertente, verifica-se que a intimação foi dirigida ao endereço da parte autora declinado na exordial, onde foi devidamente intimada, deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o esposado, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE MERITÓRIA o presente processo, aplicando ao caso o disposto no art. 485, III, § 1º.
Existindo nos autos realização de perícia, estando a parte autora sob os benefícios da justiça gratuita, a escrivania para cumprir a resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017.
P.R.I.
Custas na forma legal.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE COM BAIXA.
CABEDELO, 27 de junho de 2025.
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DJANE MENDES SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 07:18
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 29/04/2025 23:59.
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21/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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