TJPB - 0817453-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:38
Indeferido o pedido de WANDERLEY DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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08/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0817453-07.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por WANDERLEY DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA.
Em síntese, sustenta a parte autora ser proprietária de um equipamento de Ressonância Magnética MR, Optima 360 Advance, SID MRR10723A, que, por mera liberalidade e conveniência comercial, fora mantido instalado no imóvel de propriedade do promovido, ainda que a única operadora do equipamento e responsável por sua manutenção fosse a autora.
Desse modo, aduz que, por deliberação interna, decidiu encerrar suas atividades no endereço do promovido e, assim, transferir o equipamento para o novo local de funcionamento.
Para tanto, notificou o promovido sobre a necessidade de acesso ao imóvel para desinstalação e transporte do equipamento - momento em que este teria se recusado injustificadamente a permitir a retirada do maquinário, e passado a obstar a entrada dos técnicos que foram designados para realizar a providência.
Nessa seara, requer a concessão da tutela de urgência para que o promovido não venha a obstar o acesso dos técnicos à máquina de Ressonância Magnética para fins de proceder com o seu correto desligamento e remoção para a sede do Autor.
Recebidos os autos, a apreciação do pedido de tutela antecipada, a princípio, foi diferida para momento posterior à apresentação de contestação pela ré (Id. 113921806).
Em seguida, a parte autora juntou novos documentos, e pleiteou a reconsideração do decisum (Id. 114089380 e seguintes). É o relatório.
Decido.
O procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente está descrito no Código de Processo Civil a partir do art. 303, que versa: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”.
Considerando que a tutela requerida pela parte autora se ampara no fundamento da urgência, torna-se necessário examinar, pois, o preenchimento cumulativo aos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC; a saber: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, da análise dos novos documentos colacionados pela parte autora, entendo merecer reconsideração a decisão primeva, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, pautados sobretudo na propriedade do equipamento e no justo receio de danos irreparáveis à integridade do maquinário ocasionados pela atual situação da promovida (vide Ids. 114839826 e 114839832).
Ademais, frise-se que não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, posto que, havendo a remoção do maquinário à sede da promovente, nada obsta que este seja restituído à promovida ao final da demanda - em sendo o caso (resguardada, ainda, a possibilidade de indenização por perdas e danos eventualmente suportados).
Isso posto, em reconsideração à decisão de Id. 113921806, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte demandada, no prazo de 24h, se abstenha de praticar qualquer ato que obste o acesso dos técnicos ao aparelho de Ressonância Magnética individualizado em Id. 112577754, para fins de proceder com o seu correto desligamento e remoção para a sede do Autor, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 (dois reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte promovente para aditar a petição inicial, em cumprimento ao disposto no art. 303, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
27/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:27
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Outras Decisões
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04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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