TJPB - 0803827-50.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
10/07/2025 17:47
Não recebido o recurso de SILVANIA TRAJANO DE SOUZA - CPF: *00.***.*92-80 (AUTOR).
-
09/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803827-50.2024.8.15.0131 Polo Ativo: SILVANIA TRAJANO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. e outros (2) DECISÃO SILVANIA TRAJANO DE SOUZA propôs a presente ação em face de BANCO PAN S.A. e outros.
O processo encontra-se pendente de decisão acerca da admissibilidade recursal, tendo a parte recorrente requerido a gratuidade de justiça a fim de não recolher as custas e o preparo.
Observa-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais, ao menos em parte.
Deveras, a contratação de advogado particular e o próprio objeto da demanda, além de sua qualificação, demonstram que o recorrente possuiu padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento parcial das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados. É necessário que a Justiça Gratuita seja deferida em sua maior amplitude aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira a parte não logrou trazer elementos suficientes aos autos para deferimento da gratuidade integral.
Ressalte-se que o juízo de apreciação da hipossuficiência refere-se à análise de elementos concretos entre a renda percebida e o valor das custas, e não meramente formais, tais como as provas juntadas.
Porém lhe é possível a concessão de gratuidade parcial consistente na redução das custas e seu parcelamento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com a redução de 80% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se a parte para recolher as custas e proceder ao preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a SILVANIA TRAJANO DE SOUZA - CPF: *00.***.*92-80 (AUTOR)
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:42
Determinada diligência
-
19/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de JANIO BEZERRA DE MENEZES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de JANIO BEZERRA DE MENEZES em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:49
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/02/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 11:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
11/01/2025 17:19
Determinada diligência
-
11/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
05/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:32
Determinada diligência
-
16/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
19/09/2024 10:27
Determinada diligência
-
19/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
09/09/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
17/07/2024 13:06
Determinada diligência
-
16/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803795-73.2024.8.15.0251
Romselly Conceicao Dias Mendonca
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 17:50
Processo nº 0805696-48.2024.8.15.0131
Joao Bosco da Costa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 10:12
Processo nº 0801288-50.2023.8.15.0001
6 Delegacia Distrital de Campina Grande
Emmanuel Monteiro de Lucena
Advogado: Flavio Marcio de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:50
Processo nº 0803941-62.2025.8.15.2003
Aparecida Candido de Lima Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Campos Gonzaga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 09:23
Processo nº 0802095-10.2025.8.15.2003
Residencial Litoral Sul
Lindalva do Nascimento Bezerra
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 15:26