TJPB - 0830432-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:58
Determinada diligência
-
25/06/2025 19:58
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 19:58
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:07
Juntada de informação
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:06
Juntada de informação
-
21/11/2024 21:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 21:18
Determinada diligência
-
21/11/2024 21:18
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:13
Juntada de informação
-
07/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830432-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANTONIO SERGIO MARQUES DE LUCENA FILHO DESPACHO Na petição de ID 79374785, a parte exequente requereu a expedição de alvará.
DEFIRO o pedido.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento do alvará nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Isto feito, fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora e juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24022212583256300000080878676, Petição: 23091909525271500000074719924, Intimação: 23091311253909500000074465352, Intimação: 23091311253909500000074465352, Decisão: 23091222485116700000074428744, Documento de Comprovação: 23091222485279100000074428746, Decisão: 23091222485116700000074428744, Ato Ordinatório: 23091111432230100000074334785, Documento de Comprovação: 23090710104118300000074213710, Decisão: 23090710094967900000074213705] -
11/04/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 23:29
Expedido alvará de levantamento
-
22/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MARQUES DE LUCENA FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830432-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANTONIO SERGIO MARQUES DE LUCENA FILHO DECISÃO Levado a efeito o bloqueio parcial nas contas do executado, conforme detalhamento da ordem que segue.
Intime o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando dados bancários oportunizando a transferência de valores.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23091111432230100000074334785, Documento de Comprovação: 23090710104118300000074213710, Decisão: 23090710094967900000074213705, Provimento Correcional automático: 23081423155494500000073036793, Documento de Comprovação: 23050217413510500000068463866, Documento de Comprovação: 23050217413451700000068463862, Documento de Comprovação: 23050217413387600000068463860, Documento de Comprovação: 23050217413325200000068463859, Documento de Comprovação: 23050217413257200000068463858, Petição: 23050217413178100000068463857] -
13/09/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:48
Determinada diligência
-
11/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830432-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANTONIO SERGIO MARQUES DE LUCENA FILHO DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:30
Juntada de informação
-
19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MARQUES DE LUCENA FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:03
Juntada de informação
-
14/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
03/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848717-27.2023.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 12:54
Processo nº 0842341-35.2017.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Oca Revestimentos LTDA. - ME
Advogado: Anne Correa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2017 21:14
Processo nº 0835827-56.2023.8.15.2001
Valterli Fernandes Bezerra
Ana Paula Gouveia Leite
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 17:14
Processo nº 0047982-76.2013.8.15.2001
Alberto Bezerra Diniz
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0824192-25.2016.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Wellington Augusto da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2016 15:26