TJPB - 0811903-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO DANILO DE OLIVEIRA MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811903-34.2025.8.15.0000 ORIGEM: RELATOR: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Márcio Danilo de Oliveira Mendonça ADVOGADO: Antonio Fernandes de Oliveira Filho (OAB/PB 10.402) AGRAVADO: Banco do Brasil S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHO ANTERIOR.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo executado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 0800114-14.2024.8.15.0181), contra despacho do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que determinou o cumprimento de despacho anteriormente proferido.
A agravante alegou a desnecessidade de nulidade do despacho, pois não foi apreciada a petição na qual requeria a suspensão do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra despacho judicial que determina o cumprimento de outro despacho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial impugnado consiste em despacho de mero expediente, com o objetivo de viabilizar o regular processamento da demanda, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível. 4.
O despacho não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o qual disciplina o cabimento do Agravo de Instrumento, não sendo aplicável a interpretação extensiva (taxatividade mitigada), por ausência de urgência ou risco de inutilidade da apreciação futura. 5.
A jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STJ (REsp 1.987.884/MA) é firme no sentido de que a determinação de emenda à inicial constitui despacho irrecorrível, cuja impugnação deve ocorrer em eventual apelação. 6.
Conhecer o recurso implicaria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, visto que a instância originária ainda não proferiu decisão com conteúdo decisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina o cumprimento de outro ato judicial, constitui despacho de mero expediente e, por isso, é irrecorrível. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo incabível agravo de instrumento contra despacho sem conteúdo decisório, salvo quando demonstrada urgência ou inutilidade da apreciação futura, o que não se verifica no caso concreto. 3.
A impugnação de despacho que determina a emenda à inicial deve ocorrer em preliminar de apelação, sob pena de inadmissibilidade recursal por supressão de instância. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001, 1.015, 1.019, I, 995, parágrafo único, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0809417-18.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2021; TJPB, AI 0815964-11.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 07.07.2021; TJPB, AI 0811053-87.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 18.10.2019; TJPB, AI 0807439-98.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 02.04.2024; STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Danilo de Oliveira Mendonça desafiando despacho (Id 114762851) exarado pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 0800114-14.2024.8.15.0181), proposta pelo Banco do Brasil S.A., que determinou o cumprimento de outro despacho proferido anteriormente, sobre uma proposta de acordo informada nos autos de origem.
Em suas razões (Id 35536400), a parte agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo para anular o despacho agravado, pois não foi observado nos autos de origem a petição que interposta pelo agravante na qual continha pedido de suspensão processual.
No mérito, o provimento do recurso.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECISÃO O agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Vale ressaltar que, pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC); do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e, bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar, para analisar o mérito do agravo de instrumento.
Ato contínuo, convém esclarecer que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Analisando os autos de origem (0800114-14.2024.8.15.0181), observo que, através do despacho de id 114762851, o magistrado determinou o cumprimento de um despacho anterior, o qual, por sua vez, determinava a intimação do exequente para se manifestar sobre uma proposta de acordo.
O presente recurso configura irresignação contra o despacho supramencionado.
Logo, verifica-se que o provimento jurisdicional atacado diz respeito a despacho de mero expediente, sendo irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o entendimento consolidado nesta E.
Corte de Justiça: Agravo de instrumento.
Provimento judicial que determina emenda da inicial.
Mero expediente.
Despacho sem cunho decisório.
Irrecorribilidade.
Não conhecimento. - O provimento jurisdicional atacado, constitui despacho de mero expediente, que não possui qualquer cunho decisório, sendo irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0809417-18.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO.
CONTEÚDO DECISÓRIO INEXISTENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Analisando o pronunciamento judicial impugnado, verifico ausência de conteúdo decisório, tendo em vista se tratar de despacho com vistas a dar andamento ao cumprimento de sentença. 2.
A ausência de caráter decisório impede a interposição de agravo de instrumento. 3.
Assim, o presente agravo de instrumento se mostra incabível ante a irrecorribilidade da decisão, na forma do art. 1.001 do CPC/15 que dispõe não caber recurso de despacho. 4.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível por decisão monocrática. 5.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, 0815964-11.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, reserva-se a determinar a emenda à inicial. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB, AI 0811053-87.2019.815.0000 – Relator: Des.
João Alves da Silva – J: 18/10/2019) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA DENTRE AS ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DESPACHO IRRECORRÍVEL (ART. 1.001 DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Recurso de Agravo de Instrumento, em regra, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. - Não cabe Agravo de Instrumento contra Despacho (Art. 1.001 do CPC) (TJPB - AI 0801560-86.2019.8.15.0000 – Relator: Des.
Leandro dos Santos – J: 15/03/2019) (grifou-se) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807439-98.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Rio Tinto RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: Hozana Ciriaco ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
Decisão que determina a emenda da inicial.
Art. 1.015 do CPC.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Inaplicabilidade da interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada.
Urgência não verificada.
Decisão monocrática.
Incidência dos arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016.
Manutenção da decisão agravada.
Não conhecimento. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hozana Ciriaco, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Tinto, que, nos autos da “Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” nº 0801593-40.2023.8.15.0581, proposta em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu (Id. 86783132 dos autos originários): [...] Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial. [...] Em suas razões, a parte agravante afirma que o simples ajuizamento de ações semelhantes não configura litigância predatória.
Aduz que as ações ajuizadas discutem objeto diverso com valor e data distintos, o que afastaria a conexão entre elas.
Pugna, por fim, que seja o presente recurso conhecido e provido com seu efeito suspensivo, para rever a decisão que determinou a emenda à inicial, bem como desconstituir a decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita de Id. 85463235 (autos originários) (Id. 26783138). É o relatório.
DECISÃO De início, cumpre mencionar que a decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante (Id. 85463235 dos autos originários) foi tornada sem efeito (Id. 86783132 daqueles autos), o que impede a sua análise nos presentes autos.
Pois bem.
O recurso interposto não deve ser conhecido.
Consta dos autos que o agravo de instrumento tem como objeto o ato judicial que determinou a emenda da inicial, nos autos da ação ordinária ajuizada pela agravante.
Vejamos o decisium (Id. 86783132 dos autos originários): [...] Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho anterior.
Verificando o sistema eletrônico PJe, constatei que a parte autora ajuizou várias demandas em face do mesmo promovido, todas tendo como fundamento a restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias.
De acordo com o referido sistema, foram distribuídas as seguintes ações: 0800073-11.2024.8.15.0581, 0801594-25.2023.8.15.0581 e 0801593-40.2023.8.15.0581.
Ressalta-se que o mesmo causídico ajuizou em menos de três meses aproximadamente 90 (noventa) ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, multiplicando tanto quanto possível o número de demandas para cada uma se referir apenas a descontos em conta, mesmo diante da coincidência subjetiva, gerando situações em que, por exemplo, um jurisdicionado possua dezenas de ações contra um mesmo banco, com objetivos idênticos, o que vem se repetindo desde muito e contribuindo para o congestionamento do fluxo de trabalho na comarca, o que evidencia a contraproducência de tal estratégia.
Insta salientar que, em se tratando de hipótese na qual a parte demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir, incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente ao enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais de forma repetitiva.
O fracionamento das ações como a do presente caso consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo demandado, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Portanto, é um contrassenso ajuizarem-se diversos processos aspirando obter um maior valor a título de reparação por danos morais, de forma fracionada em cada uma das diversas ações, pois o número de feitos distribuídos não é um dos critérios para a fixação do quantum devido, tendo em vista que somente conseguirá atrasar a prestação jurisdicional em cada um dos diferentes processos.
Desta forma, o fracionamento de pretensões é apontado como uma conduta indicativa de litigância predatória, sendo inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão, visto que o exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. [...] Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino ainda que o cartório oficie ao setor responsável vinculado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, competente para apurar a conduta referente à advocacia predatória, bem como seja oficiado ao Conselho de Ética da OAB/PB para que examine a conduta do advogado mandatário. [...] Depreende-se que a referida decisão não se amolda em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, bem como inaplicável a interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada, vez que não há urgência verificada na controvérsia posta sob análise.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) Sendo assim, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para hostilizar decisão que determinou providências que têm como escopo a emenda da petição inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Batista Barbosa - Relator (0807439-98.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 02.04.2024) (grifou-se).
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido manifestação de cunho positivo ou negativo pela instância a quo, hipótese que impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente, por este Relator, sob pena de supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Logo, a referida decisão não se amolda em qualquer das hipóteses alinhadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível, portanto, a interposição de recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea “c”, do RITJ/PB.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:11
Pedido não conhecido
-
27/06/2025 10:11
Não conhecido o recurso de MARCIO DANILO DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *92.***.*28-60 (AGRAVANTE)
-
19/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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