TJPB - 0829412-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829412-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA POTIGUARA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO POTIGUARA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA POTIGUARA PATARO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA TEREZA MIRANDA POTIGUARA VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA POTIGUARA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO POTIGUARA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA POTIGUARA PATARO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA TEREZA MIRANDA POTIGUARA VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0829412-86.2025.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]; REU: SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS promovida por ESPÓLIO DE CLAUDIO POTIGUARA e DIRCE MIRANDA POTIGUARA em face de SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA (REU).
Indica a parte autora que está sofrendo turbação em sua propriedade mediante a invasão de sua área de garagem pelo réu.
Alega que o promovido pintou faixas no local, diminuindo a área de sua garagem.
Por essas razões, requereu no mérito a reintegração da posse do bem (área de garagem) e a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede de liminar, requereu a reintegração da posse quanto a garagem, determinando um prazo de 30 (trinta) dias ao réu para a retirada das referidas faixas.
Houve concessão de parcelamento das custas, com o pagamento da primeira parcela comprovado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, são critérios para a concessão da tutela antecipada a concessão de dois requisitos, de forma cumulativa, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano.
A obrigação de comprovar os requisitos é da parte que requer a concessão da tutela, o que no caso em tela não conseguiu cumprir o promovente, motivo pelo qual resta o indeferimento da tutela.
Explico.
Quanto a probabilidade do direito, caberia a parte demonstrar (através de fotografias, vídeos, ata notarial, dentre outros) a diminuição da área de sua garagem.
Para isso, seria necessário também demonstrar de forma documental o tamanho original da área, o que não foi feito.
Na realidade, sequer uma fotografia da área foi apresentada aos autos, ou ainda qualquer característica relativa a tamanho, perda de área.
Ademais, não há qualquer comprovação da autoria da suposta turbação quanto ao promovido.
Não existe o envio de qualquer notificação, não há registro de reclamação no livro de ocorrência do condomínio, dentre outros.
Não havendo como, pelas provas trazidas aos autos, compreender que ocorreu a turbação, a forma que ocorreu, quanto ocorreu, dentre outros.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS .
ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE .
DECISÃO MANTIDA.
Para o deferimento do pedido de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Não restando demonstrados em sede de cognição sumária os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a liminar de reintegração de posse outrora deferida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34439284220238130000 1.0000.23.344391-0/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Ausente um dos requisitos a concessão da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
DA CITAÇÃO Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
27/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:24
Determinada a citação de SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA (REU)
-
16/06/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA TEREZA MIRANDA POTIGUARA VASCONCELOS (*96.***.*39-20) e outros.
-
29/05/2025 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 08:52
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805128-02.2024.8.15.0141
Joana Darc Benjamim dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 17:24
Processo nº 0805128-02.2024.8.15.0141
Joana Darc Benjamim dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Thiago Limeira de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2025 06:02
Processo nº 0802900-66.2024.8.15.0331
14 Delegacia Distrital de Santa Rita/Pb
Vanderson Freire da Silva
Advogado: Marlyson Pedro Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 17:07
Processo nº 0853057-14.2023.8.15.2001
Municipio Joao Pessoa
Jane de Luna Gondim
Advogado: Thais Fernandes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:23
Processo nº 0853057-14.2023.8.15.2001
Jane de Luna Gondim
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 12:52